sábado, 18 de dezembro de 2010

Síndrome do túnel do carpo. (Compressão do nervo mediano)

O QUE É?

Essa doença é uma forma bastante comum de LER, provocada pela compressão do nervo Mediano, que vem do braço e passa pelo punho, numa região chamada túnel do carpo. Esse nervo é o responsável pela movimentação do dedo polegar, além de promover a sensação nos dedos polegar, indicador e médio na parte da palma das mãos. Devido ao uso excessivo dos dedos e punhos, começa a haver uma inflamação e inchaço das estruturas que passam pelo túnel do carpo, resultando na compressão do nervo mediano. Como resultado, esse nervo passa a ficar mais "fraco", provocando a sensação de formigamento e amortecimento dos dedos das mãos, principalmente dos dedos polegar, indicador e médio. Às vezes, pode dar até a sensação de "choque" sentida nos dedos e indo em direção ao braço. Em geral, os sintomas pioram com o decorrer do dia, principalmente após um dia de trabalho. Alguns pacientes acordam no meio da noite com as mãos amortecidas. Essa doença é comum em mulheres de 30 a 50 anos, e acomete 3 vezes mais o sexo feminino do que o masculino. Normalmente, os sintomas estão presentes nas duas mãos, mas são notados primeiramente na mão dominante.

DIAGNÓSTICO

Para se fazer o diagnóstico da doença é preciso colher os dados de dor nas mãos, a perda de sensibilidade nos dedos, ou formigamento ou mesmo adormecimento dos mesmos. Também é comum o paciente se queixar que não consegue segurar bem as coisas, principalmente fazer o movimento de pinçar. A relação com a profissão tem importância fundamental no diagnóstico. Ao exame físico, um exame de grande importância é a manobra de Phalen, em que se pede para o paciente colocar as mãos em flexão, ou seja, com os dedos voltados para baixo, e unir dorso contra dorso das mãos, durante um minuto. Os cotovelos devem ficar num ângulo de 90 graus e na mesma altura dos punhos. A presença de dor ou sintomas de formigamento ou adormecimento aponta fortemente para o diagnóstico de Síndrome do túnel do carpo. Outro teste é o chamado teste de Tinnel que consiste da compressão do nervo mediano no trajeto dele pelo túnel do carpo. A presença de dor indica a presença da síndrome do túnel do carpo. Caso seja necessário, poderá ser feito um teste para medir a condução do nervo mediano, para ver se está normal ou não. Os exames de raio-X das mãos são importantes para afastar as outras causas de dor nas mãos, como artrites, tumores ou fraturas ósseas.

TRATAMENTO

O tratamento se baseia no uso de antinflamatórios, como o ibuprofeno, para aliviar a dor bem como a inflamação das estruturas envolvidas. O tratamento fisioterapeutico tem grande utilidade ao se tratar do alivio da dor e acelerando o processo de recuperação do nervo e também ajudando no combate do processo inflamatório, evita complicações como diminuição da força muscular e diminuição da amplitude do movimento articular.

Em casos mais severos, poderão ser utilizados corticóides injetados diretamente nas articulações afetadas, entretanto não trata o problema e após o efeito dos corticóides os sintomas podem vir a voltar e a lesão se agravar ainda mais, dai a importância de se ter um acompanhamento fisioterapeutico desde o inicio dos primeiros sintomas. Nos casos em que há grande comprometimento do nervo mediano está indicada a cirurgia para a descompressão do mesmo. Essa cirurgia leva a uma melhora dos sintomas em 95% dos casos.

PREVENÇÃO

A medida mais importante é evitar usar as articulações durante muito tempo. Dê umas paradas no serviço para relaxar a musculatura das mãos e dedos. Outro fator importante é a posição em que você está trabalhando. Para aqueles que usam computadores ou máquinas de escrever, é muito importante a posição em que você está sentado. Os pés devem ficar paralelos ao chão, as pernas devem ficar flexionadas no joelho, sendo que a coxa forme um ângulo de 90 graus com as costas. A cadeira deve ser bem confortável e as costas devem estar apoiadas no encosto. Os braços devem ficar na mesma altura do teclado, sendo que as mãos ficam também no mesmo nível, não forçando assim os punhos. Coloque a tela do computador de modo que você fique a uma distância de 40 a 60 centímetros dela e sua visão direta forme um ângulo de 15 a 30 graus com a mesma. O profissional de saúde especializado em ergonomia, preferencialmente o fisioterapeuta, é o profissional mais indicado a realizar as medidas de prevenção nos postos de trabalho afim de minimizar a probabilidade do aparecimento da síndrome do túnel do carpo e outras comuns no ambiente de trabalho.

Dores nas costas...



Você que sofre de dores nas costas e procura meios para solucioná-la, pode ter certeza, você não está só.
A dor lombar é uma das alterações musculoesqueléticas mais comuns nas sociedades industrializadas, afetando 70% a 80% da população adulta em algum momento da vida(1),
tendo predileção por adultos jovens, em fase economicamente ativa(2,3), sendo uma das razões mais comuns para aposentadoria por incapacidade total ou parcial(4).
A dor lombar tem como causas algumas condições como: congênitas, degenerativas, inflamatórias, infecciosas, tumorais e mecânico-posturais. A lombalgia mecânico-postural, também denominada lombalgia inespecífica, representa, no entanto, grande parte das algias de coluna referidas pela população. Nela geralmente ocorre um desequilíbrio entre a carga funcional, que seria o esforço requerido para atividades do trabalho e da vida diária, e a capacidade funcional, que é o potencial de execução para essas atividades (Rev Bras Reumatol, v. 45, n. 4, p. 224-8, jul./ago., 2005)

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Jornalzinho SEGURITO! Edição 50.



Está é mais uma edição do Jornal mensal do IFAM que trata de segurança do trabalho. Nesta edição uma matéria sobre a NBR 18801, de fundamental importância para os interessados em segurança do trabalho, entre outras interessantíssimas Confira!

LINK PARA DOWNLOAD:
http://rapidshare.com/files/435672372/SEGURITO_50.pdf

Jornal de autoria do Engenheiro de segurança Mário Sobral.
Contato: sobraljr27@ibest.com.br

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Resolução que trata da qualificação do fisioterapeuta quanto a emissão de atestados, pareceres e laudos periciais.

RESOLUÇÃO N° 381 e 382- COFFITO

Dispõe sobre a elaboração e emissão pelos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais de atestados, pareceres e laudos periciais.

RESOLUÇÃO Nº. 381/2010

Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo Fisioterapeuta
de atestados, pareceres e laudos periciais.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 208ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo-SP:

CONSIDERANDO suas prerrogativas legais dispostas na Lei Federal 6.316 de 17/12/1975;
CONSIDERANDO o disposto na norma do parágrafo 1º do artigo 145, da Lei 5.869/73 e suas alterações;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 80, de 09 de maio de 1987;
CONSIDERANDO o disposto na norma do artigo 5º da Resolução COFFITO nº 123 de 19 de março de 1991;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 259, de 18 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução do Conselho Nacional de Educação/CES nº 4 de 19/02/2002, que estabelece as diretrizes curriculares para a formação profissional do Fisioterapeuta;
Resolve:

Artigo 1º - O Fisioterapeuta no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações:
a) demanda judicial;
b) readaptação no ambiente de trabalho;
c) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico;
d) instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);
e) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei 9.784/99) ou no setor privado e
f) e onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo.

Artigo 2º - Atestado trata-se de documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente em acompanhamento terapêutico.

Artigo 3º - Parecer trata-se de documento contendo opinião do fisioterapeuta acompanhada de documento firmado por este sobre determinada situação que exija conhecimentos técnicos/científicos no âmbito de sua atuação profissional decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda, que não trata necessariamente de um indivíduo em especial. Portanto, significa emitir opinião, fundamentada, sobre aspectos gerais ou específicos da respectiva disciplina (Fisioterapia) em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral objeto desta Resolução.

Artigo 4º - Laudo Pericial trata-se de documento contendo opinião/parecer técnico em resposta a uma consulta, decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda. É um documento redigido de forma clara, objetiva, fundamentado e conclusivo. É o relatório da perícia realizada pelo autor do documento, ou seja, é a tradução das impressões captadas por este, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais que detém em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas) de um indivíduo ou de uma coletividade e mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral.

Artigo 6° – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 7° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

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ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária

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ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho


quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Seminário discute saúde mental e trabalho



Ação tem foco na prevenção, tratamento, reabilitação e readaptação do trabalhador.


Pernambuco, 02/12/2010 - Ciente de que aumenta a cada dia o número de pessoas com a saúde mental comprometida pelo ambiente de trabalho, o Movimento 28 de Abril promove até esta sexta-feira (3), no auditório do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência Social (SINDSPREV), um seminário para debater esta questão.

A violência, a precarização e a saúde mental no trabalho, o assédio moral e as políticas públicas que promovem a reabilitação e readaptação do trabalhador estão entre os temas a serem abordados no encontro cujo objetivo é fomentar ações intersertoriais, com foco na prevenção, tratamento, reabilitação e readaptação do trabalhador.

Durante o evento o auditor fiscal do trabalho e coordenador do Conselho Regional de Igualdade de Oportunidade da SRTE/PE, Fernando Sampaio apresentará um painel sobre o Assédio Moral, Violência no Trabalho e Servidão Voluntária.

O encontro é destinado a pesquisadores e estudiosos da área, profissionais de recursos humanos e de segurança e saúde no trabalho, dirigentes sindicais, membros do controle social e das comissões internas de prevenção de acidentes e demais interessados.

O Movimento 28 de Abril é formado por diversas entidades da sociedade civil organizada e surgiu a partir da celebração anual do 28 de abril - Dia Internacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças Relacionadas ao Trabalho.

Serviço:

Seminário Pernambucano Sobre Saúde Mental e Trabalho Data: 2 e 3 de dezembro Horário: Das 9h às 17h Local: SINDSPREV (Rua Marquês do Amorim, 174, Ilha do Leite)

Assessoria de Imprensa do MTE (61) 3317-6537 - acs@mte.gov.br

Projeto de Lei: Seguridade aprova exigência de serviço odontológico em empresas.


Nesta quarta-feira, a Comissão de Seguridade Social e Família aprovou proposta que torna obrigatório o fornecimento de serviço odontológico pelas empresas a seus funcionários. Pelo texto, o exame odontológico deverá ser feito periodicamente, por conta do empregador, e também na admissão e na demissão, assim como já ocorre atualmente com o exame médico.

A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43), exigindo que as empresas mantenham serviços especializados em odontologia do trabalho, de acordo com normas a serem fixadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Hoje, são obrigatórios apenas os serviços de medicina e de segurança do trabalho.

O texto aprovado foi o substitutivo apresentado pelo relator, deputado Geraldo Resende (PMDB-MS), ao Projeto de Lei 422/07, do deputado Flaviano Melo (PMDB-AC), e ao PL 3707/08, do deputado Rafael Guerra (PSDB-MG), apensado.

Resende destaca que os autores das duas propostas identificam a mesma falha na legislação que trata da saúde ocupacional do trabalhador. Para ele, “a saúde bucal é integrante indissociável da área de saúde, mas vem sendo negligenciada há anos”.

Micro e pequenas empresas

O texto de Resende determina que a regra é facultativa para micros e pequenas empresas, pois implantar o serviço poderia inviabilizá-las economicamente. Esse dispositivo já estava presente no substitutivo aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio.

Ainda em relação ao texto da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Resende optou por descartar mudanças à CLT que, em sua opinião, são inócuas porque “apenas detalham o funcionamento dos serviços de odontologia do trabalho”. Ele também resolveu, em seu substitutivo, restabelecer o prazo de 360 dias para que as empresas se ajustem à nova regra, previsto no projeto original. O texto da Comissão de Desenvolvimento Econômico havia reduzido esse prazo pela metade, o que Resende considera insuficiente.

O substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade também mantém o prazo de cinco anos, estabelecido pela comissão anterior, para que todos os serviços relacionados à odontologia do trabalho sejam realizados por cirurgiões-dentistas especializados na área. O relator argumenta que é preciso dar esse tempo para as empresas contratarem especialistas porque eles ainda são raros em diversas regiões brasileiras. A especialidade de odontologia do trabalho é reconhecida pelo conselho federal da área desde 2001.

Tramitação : O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será ainda analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados, 26.11.2010

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Jornalzinho SEGURITO!!!!


Este é um jornal mensal que trata de temas referentes a saúde no trabalho, com orientações gerais tanto para trabalhadores quanto para profissionais da área. Aborda temas de extrema relevância, possui uma linguagem de fácil entendimento e compreensão, ideal para divulgação em sipats. Faça download da edição de novembro de forma gratuita no link: http://www.2shared.com/document/Jf3iehYW/SEGURITO_49.html

Jornal de Autoria de: Mario Sobral.

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

O Novo símbolo da fisioterapia do trabalho.


Agora pouco, por curiosidade tentei encontrar na internet o símbolo da fisioterapia do trabalho e por incrível que pareça, não encontrei nada. Pensando nisso tomei a liberdade de criar um símbolo para que essa especialidade tão promissora da fisioterapia possa ter uma cara, uma imagem que só de olharmos já vamos saber de que especialidade se trata. Criei esse símbolo com base no nosso brasão e também um tipo de engrenagem na cor verde que simbolizará o trabalho, logo, esse símbolo é perfeito ao meu ver para caracterizar a Fisioterapia do trabalho.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Curso Cinesiologia Aplicada ao Trabalho - Complexo Articular do Ombro


Curso Cinesiologia Aplicada ao Trabalho
Complexo Articular do Ombro
Curso a Distância com Carga horária: 40h/aulas.

Público Alvo: Acadêmicos de fisioterapia, fisioterapeutas e pessoas interessadas na área.

Objetivo:

Ressaltar a importância da análise do movimento humano como ferramenta indispensável para a prática profissional do fisioterapeuta.

Identificar ossos e seus acidentes, ligamentos, músculos, articulações do complexo do ombro, preparando o aluno para a análise do movimento.

Sistematizar a observação do complexo do ombro, transformando-a em conhecimento para aplicação prática no âmbito laboral.

Conteúdo Programático:

- Introdução

- Osteologia

- Artrologia

- Considerações finais

- Referências bibliográficas

Ministrante:

Paulo de Tarso Lopes de Magalhães

Fisioterapeuta - UEPA

MBA executivo em Administração Hospitalar e Gestão em Serviço de Saúde

Professor do Curso de Fisioterapia - Cinesiologia - UFAM

Professor na modalidade à distância – CREFIT

Assessor Técnico em Fisioterapia – SEMED/AM


Inscrições: http://crefit.com.br/detalhes_produto.php?cod_produto=33&cod_categoria=43

A nova cara da Fisioterapia Amazonense.


Na presente data foi realizada na assembléia legislativa do Estado do Amazonas, Sob Presidência do Deputado Estadual Belarmino Lins e autor da idéia Vicente Lopes, uma homenagem ao dia do Fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, também fizeram parte a da mesa o Presidente do Sindicato SINFITO-AM – Marcos Ramos, a Representante do Crefito – Dr. LAbibi 12 -, o represente da delegacia do crefito-12 no Estado do Amazonas - Marcos Giovani, Representantes do Exercito e Aeronáutica, Representante do Centro Técnico de Fisioterapia da Assembléia Legislativa-, e representante do Governador do Estado do Amazonas – Dr.Cristiane.

Profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais das instituições publicas e Privadas, professores e acadêmicos da: UFAM, UNINORTE, NILTO LINS, UNIP, FAMETRO, SOBRTI e Deputados Estaduais também fizeram parte do coro que assistiu a justa homenagem a este profissional. Muito se agradeceu, mas também muito se reconheceu. A fisioterapia no Brasil dos seus 41 anos e no Amazonas a menos de dez já muito conquistou, contudo esta longe do ideal de reconhecimento seja: salarial, estrutural ou de atendimento a população.

Um passo importante foi dado hoje, embora ainda pequeno, outros passos virão não isoladamente ou desorganizado como se pensava que era esta categoria de profissionais. Demonstramos que estamos mais unidos que nunca e com força política, a palavra de ordem agora é organização dos projetos futuros se quisermos da o seguinte passo. É preciso que você profissional consciente desta luta se especialize ainda mais, publique artigos, esteja envolvido nos projetos de saúde publica, some conosco nas assembléias e manifestações publicas mostrando a cara da fisioterapia e terapia ocupacional no Estado do Amazonas.

A todos, Parabéns! Por esse dia que apenas começou, porém já é marco em nossa historia.
Dia 16/10/10, a parti das 9h, espero vocês na praça da policia agora com a população de Manaus demonstrando as diversas habilidades da fisioterapia e terapia ocupacional, desmistificando a marca de apenas massagista que carrega nossa classe e esclarecendo o quanto ela é essencial para a população Manauara nas suas diversas especialidades seja, neurologia, geronto, gineco, acupuntura, traumato, dermato, UTI, laboral, pericial, Gestão e outras.

Atenciosamente

Fisioterapeuta Jackson dos Santos Pacheco, Diretor de Administração e Patrimônio da comissão diretiva do SINFITO-Am e Especializando em fisioterapia intensivaSOBRATI/Manaus

terça-feira, 12 de outubro de 2010

Dia do Fisioterapeuta!


Amanhã, 13 de outubro é dia do fisioterapeuta. Vamos comemorar essa data tão importante para a saúde brasileira, vamos celebrar esse profissional que com muita dedicação tem prestado um serviço de tamanha importância para a população. É dia também de continuarmos nossa jornada de solidariedade, sugiro para os interessados, que no próximo ano, 2011, nesta data, nos juntemos para criarmos o dia da solidariedade para que além de divulgarmos essa data que por muitas vezes já passou em branco e que pelo que tudo indica nesse ano de 2010 não será muito diferente, fazermos aquilo para que nós fomos ensinados, ajudar as pessoas. para os que queiram aderir a idéia entrem em contado. é importante que nós nos organizemos desde já para que o maior número de profissionais e acadêmicos possam de fato se empenhar para que essa idéia aconteça.
Ajude a divulgar... Contato: diego-dpn@hotmail.com

O que é auxilio acidente?

É o benefício a que têm direito os segurados e seguradas quando sofrem um acidente do qual resultam sequelas que reduzem permanentemente a capacidade de trabalho. É concedido aos que recebiam auxílio-doença previdenciário (sem relação com o seu trabalho) ou acidentário (resultante de um acidente de trabalho).
O auxílio-acidente é concedido, após avaliação do perito médico do INSS, se for constatada sequela definitiva relacionada na legislação que reduza a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. O auxílio-acidente tem caráter de indenização. Por isso, pode ser acumulado com auxíliodoença (que não decorra do mesmo motivo), salário família,salário-maternidade, pensão por morte e auxílioreclusão. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta, pois, neste caso, ele integra o cálculo da aposentadoria.


• Quem tem direito:

Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado (exceto o doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.


• Documentação Necessária:

O segurado não precisa apresentar documentos para receber o auxílio-acidente, pois são apresentados quando é requerido o auxílio-doença, que precede esse benefício.




Atenção

Ao emitir parecer contrário ao benefício, com base na legislação, o perito médico não indica a inexistência de uma doença. Afirma que, naquele momento, o segurado é capaz de realizar as atividades de trabalho declaradas.


Leia mais: http://www.blogsegurancadotrabalho.com.br/2010/10/o-que-e-auxilio-acidente.html?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+blogsegurancadotrabalho+%28%7C+Blog+Seguran%C3%A7a+do+Trabalho+%7C%29#ixzz129nkNcuH

sábado, 11 de setembro de 2010

A Tecnologia em favor da Ergonomia



A Tecnologia em favor da Ergonomia

Quem trabalha o dia todo na frente de um computador sabe bem os desconfortos que a tecnologia pode trazer. Dores nas costas e dores nas pernas são alguns fatores que a má postura pode ocasionar para quem fica sentado muito tempo na frente de uma máquina. Por isso fala-se tanto em ergonomia. Mas afinal o que é isso? Trata-se do estudo da adaptação do trabalho às características dos indivíduos, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e bom desempenho de suas atividades profissionais.O assunto é tão sério que em 23 de novembro de 1990, o Ministério do Trabalho e Emprego instituiu a Norma Regulamentadora 17 que dispõe de várias questões sobre ergonomia no ambiente de trabalho.



Estudo encomendado pela Microsoft relaciona Ergonomia à produtividade

Consumidores afirmam que são mais produtivos quando utilizam equipamentos de alta qualidade e tecnologia de ponta Uma pesquisa encomendada pela divisão de hardware da Microsoft Corporation afirma que quanto mais intensa a interação com a máquina, maior a produtividade dos funcionários. O estudo revelou que dois entre cada três profissionais que trabalham em escritórios passam ao menos seis horas por dia em frente ao computador e quase 25% chegam a passar de oito horas. Pelo tempo dispensado diante de um monitor – às vezes maior do que o destinado a dormir diariamente, a qualidade do trabalho com o mouse e teclado passaram a ter uma importância relevante. Para que os profissionais possam manter seus níveis de produtividade diários sem abrir mão do conforto, a divisão de hardware da Microsoft vem desenvolvendo produtos ergonômicos, mais confiáveis e sofisticados. “Os funcionários passam cada vez mais tempo utilizando o teclado do computador, por isso nos empenhamos em lhes oferecer produtos de alta qualidade”, afirmou Tom Gibbons, diretor-geral do grupo de hardware da Microsoft Corporation. “Há mais de uma década, temos nos superado no desenvolvimento de novos acessórios como forma de garantir produtos rigorosamente testados e que possam ser usados nas condições mais adversas, incluindo intenso trabalho como acontece atualmente na maioria das empresas.”

A Microsoft Corporation investe anualmente US$ 6,9 bilhões no desenvolvimento e integração de tecnologias que capacitam as pessoas e empresas para atingirem seu potencial pleno em casa, no trabalho ou na sociedade.

Fonte: http://turma4b201001.bligoo.com

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Entrevista com Perito-fisioterapeuta (muito interessante)

Seguidamente sou questionado sobre o mercado de trabalho do perito-fisiotetapeuta, perguntas tais como: o que ele faz, qual sua habilitação, em que justiça trabalha, como fica a habilitação do médico frente à do fisioterapeuta, entre outras.

Como não é parte da minha habilitação e se trata do mais novo grande mercado de perícia judicial, troquei e-mails com a fisioterapeuta do trabalho Cássia Cavalcanti e em um deles ela me respondeu uma seria de perguntas que eu formulei exatamente sobre as dúvidas acima.

O resultado dessa chamada “entrevista” é excelente, porque, além de esclarecer o mercado de trabalho da categoria como perito da Justiça do Trabalho, as respostas vêm de uma pessoa que milita na área com desenvoltura.

1) Como você ficou sabendo da atividade de perito-fisioterapeuta?

Durante o curso de Ergonomia pelo IBRAFA, em 2003, recebi o convite para fazer o curso na primeira turma, com o Prof. José Ronaldo Veronesi Jr. Fiz o curso e comecei a trabalhar como auxiliar da Justiça como Perito Judicial do Trabalho em 2005.

2) Que atrativos você encontrou na atividade de perito-fisioterapeuta na Justiça que lhe interessou?

O interesse inicial deu-se pela diversificação de função dentro da Fisioterapia. Em seguida, me interei dos honorários, que são realmente tentadores. Como perito nomeado, é necessária muita paciência, pois há alguns anos de espera para começar a perceber os frutos financeiros do trabalho. Daí em diante, ocorre o que chamamos de “carteira”, quando começamos a receber um atrás do outro. Ainda pode-se dizer que é atraente ter o controle do tempo, fora o “status”.

Curso indicado para ser Perito-fisioterapeuta

3) Sabemos que a grande quantidade de perícias para os fisioterapeutas ocorrem na Justiça do Trabalho, você tem notícias em que este profissional pode ser nomeado na Justiça Estadual e na Justiça Federal?

Sim. Aqui onde moro, tem sido muito difícil haver nomeação na Justiça Estadual e na Federal, porém, estou atuando como Assistente Técnico na Justiça Federal, com muito sucesso.

4) O médico concorre com o perito-fisioterapeuta? Se positivo, em que casos? Há situações em que o mais indicado é a perícia ser realizada pelo perito-fisioterapeuta e não pelo perito-médico?

Não. O Médico realiza Perícia Médica e o fisioterapeuta realiza Perícia Cinesiológica Funcional.

Como citei na resposta anterior, o fisioterapeuta tem como objeto de estudo o movimento humano em todas as suas formas de expressão e potencialidades, quer nas alterações patológicas, cinético-funcionais, quer nas suas repercussões psíquicas e orgânicas, objetivando preservar, desenvolver, restaurar a integridade de órgãos, sistemas e funções, desde a elaboração do diagnóstico físico e funcional e que é profissional competente para elaborar e emitir ”parecer”, atestado ou “laudo pericial” indicando o “grau de capacidade” ou “incapacidade funcional”, com vistas a apontar “competências ou incompetências laborais”. Esta é a Perícia Cinesiológica Funcional, que é a Perícia realizada por Fisioterapeuta.

5) Os juízes do trabalho já começaram a saber, em relação à atividade de perito-fisioterapeuta, que este é habilitado para ser perito na Justiça do Trabalho?

Sim. Já há processos sendo utilizados como jurisprudência, para que haja a nomeação de perito fisioterapeuta. O Fisioterapeuta do Trabalho é capacitado e habilitado para fazer Perícias Judiciais do Trabalho. Em agosto, haverá a primeira Certificação Oficial de Fisioterapeuta do Trabalho. O Ministério do Trabalho e do Emprego apresenta em seu Cadastro Brasileiro de Ocupações, as funções do Fisioterapeuta do Trabalho (2236-60)

Aqui na 15ª Região do TRT, há desembargadores que apreciam o trabalho do fisioterapeuta atuando como perito e outros que se mantêm céticos. Estou aguardando minha certificação como Fisioterapeuta do Trabalho, para ir a Campinas tentar mudar esta paisagem.

6) Por que poucos fisioterapeutas sabem do mercado de trabalho de perícias judiciais?

Acredito que haja pouca informação sobre a área de atuação. Quando se informa, tem medo de enfrentar dificuldades, medo de não saber o que fazer. A linguagem jurídica é, muitas vezes, um mistério para o fisioterapeuta, que está familiarizado somente com a linguagem da saúde, somente.

Em congressos, simpósios, seminários, sempre me perguntam sobre perícia, e até se mostram interessados, escrevem e-mails perguntando, procurando informações, ajuda, etc.

Por enquanto, temos pouca informação, pouca literatura, pouco tudo.

7) Em que leis ou normas está previsto que o fisioterapeuta pode ser perito judicial e quais os tipos de perícias o fisioterapeuta realiza?

A esta pergunta, vou responder usando trechos de um Parecer Consultivo da ABRAFIT (Associação Brasileira de Fisioterapia do Trabalho) ao COFFITO, na data de 09.10.2007:

“Na perícia judicial requisitada pela Justiça do Trabalho, aplicam-se os dispositivos semelhantes ao que se aplica na Justiça Civil, o Código de Processo Civil (CPC), e, no Código de Processo Civil, capítulo IV, seção II, art. 145, citados abaixo são apresentadas as caracterizações essenciais em que o perito judicial tem que enquadrar, os dois primeiros parágrafos dispõem sobre a qualificação exigida do perito judicial, e o terceiro estabelece a exceção:

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. § 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, desse Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)

Comentário: O fisioterapeuta é um profissional bacharel e inscrito no seu órgão de classe CREFITO – Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

§ 2 º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)

Comentário: o fisioterapeuta é o profissional especialista em movimento humano conhecedor da normalidade e anormalidade da cinesiologia e biomecânica humana, reconhecidamente profissional capaz de atuar na área ocupacional, de acordo com a resolução COFFITO 259/03.

§ 3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984).

Comentário: Qualquer profissional que seja de confiança do juiz pode realizar a perícia judicial.

Contudo, há algumas disposições específicas sobre Perícia Judicial na Justiça do Trabalho, como demonstra ao Art. 826 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), que segue abaixo:

Art. 826 (Alterado pela Lei n. 5.584/70, cujo art. 3º dispõe sobre a perícia):

Os exames periciais serão realizados por peritos únicos designados pelo Juiz, que fixará o prazo para a entrega do laudo. Parágrafo único. Permite-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

Resolução COFFITO-80, de 9 de maio de 1987, que baixa atos complementares à Resolução COFFITO-08, relativa ao exercício profissional do FISIOTERAPEUTA, e à Resolução COFFITO-37, relativa ao registro de empresas nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, e dá outras providências e em seu artigo 1o, prevê o seguinte:

“Art.1º – É competência do FISIOTERAPEUTA, elaborar o diagnóstico fisioterapêutico compreendido como avaliação físico-funcional, sendo esta um processo pelo qual, através de metodologias e técnicas fisioterapêuticas, são analisados e estudados os desvios físico-funcionais intercorrentes, na sua estrutura e no seu funcionamento, com a finalidade de detectar e parametrar as alterações apresentadas, considerados os desvios dos graus de normalidade para os de anormalidade; prescrever, baseado no constatado na avaliação físico-funcional as técnicas próprias da Fisioterapia, qualificando-as e quantificando-as; dar ordenação ao processo terapêutico baseando-se nas técnicas fisioterapêuticas indicadas; induzir o processo terapêutico no paciente; dar altas nos serviços de Fisioterapia, utilizando o critério de reavaliações sucessivas que demonstrem não haver alterações que indiquem necessidade de continuidade destas práticas terapêuticas.”

(…)

“Artigo 5º – Considerando que a Fisioterapia é uma ciência aplicada, cujo objeto de estudo é o MOVIMENTO humano em todas as suas formas de expressão e potencialidade, quer nas suas alterações patológicas, quer nas suas repercussões psíquicas e orgânicas, com objetivos de preservar, manter, desenvolver ou restaurar a integridade de órgãos, sistema ou função.”

(…)”

Então, o COFFITO nos fornece a Resolução 259, onde cita que o fisioterapeuta é qualificado e legalmente habilitado para contribuir com suas ações para a prevenção, promoção e restauração da saúde do trabalhador, que dentre as atribuições do Fisioterapeuta, algumas delas são: realizar a análise biomecânica da atividade produtiva do trabalhador, considerando as diferentes exigências das tarefas nos seus esforços estáticos e dinâmicos, (…) ESTABELECER NEXO CAUSAL PARA OS DISTÚRBIOS CINESIOLÓGICOS FUNCIONAIS e construir parecer técnico especializado em ergonomia; e no Art. 2º, afirma que o Fisioterapeuta no âmbito da sua atividade profissional está qualificado e habilitado para prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria especializada. (grifo nosso)

É conveniente fazer referência à RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 4, de 19 de Fevereiro de 2002, que instituiu as Diretrizes Curriculares dos Cursos de Graduação em Fisioterapia, para ressaltar a formação deste profissional que estuda o movimento humano e que está capacitado a atuar nos níveis de atenção primário, secundário e terceário, descrita aqui por meio de seu artigo 3º, in verbis:

“Art. 3º O Curso de Graduação em Fisioterapia tem como perfil do formando egresso/profissional o Fisioterapeuta, com formação generalista, humanista, crítica e reflexiva, capacitado a atuar em todos os níveis de atenção à saúde, com base no rigor científico e intelectual. Detém visão ampla e global, respeitando os princípios éticos/bioéticos, e culturais do indivíduo e da coletividade. Capaz de ter como objeto de estudo o movimento humano em todas as suas formas de expressão e potencialidades, quer nas alterações patológicas, cinético-funcionais, quer nas suas repercussões psíquicas e orgânicas, objetivando preservar, desenvolver, restaurar a integridade de órgãos, sistemas e funções, desde a elaboração do diagnóstico físico e funcional, eleição e execução dos procedimentos fisioterapêuticos pertinentes a cada situação.”

Concluindo, cito a última resolução do COFFITO, a Resolução de nº 22, de 18 de agosto de 2006, que diz:

Artigo 1º – O fisioterapeuta no âmbito da sua atuação é profissional competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), em razão das seguintes motivações:

1) demanda judicial;

2) readaptação no ambiente de trabalho;

3) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento de fisioterapia;

4) em apoio à aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);

5) para juntada em processos administrativos no setor público (em conformidade com a Lei 9.784/99) ou no setor privado e

6) onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo, mediante consulta ao Plenário do CREFITO-3, ou conforme medida disciplinadora complementar.

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Cássia Cavalcanti

Fisioterapeuta do Trabalho – MTE – FB 2236-60

Endereço: Rua José Benetti, 35 – Vila Prado, São Carlos – SP

Teleone: (16) 3371 5876

Celular: (16) 9121 4335

E-mail: fisiotrabalho@ibest.com.br

Formada pela Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP) – Piracicaba – SP (1979-1983). Especialização: Fisioterapia do Trabalho pela Faculdade CBES – SP – (2005-2006). Cursos de aperfeiçoamento e aprimoramento: Acupuntura Auricular – Profa. Rosana Brandão Pontes – CBF – São Paulo – SP (2001);Reprogramação Musculo-Articular (RMA) – Prof. Ricardo L. de C. Giglio e Prof. Tho Chieng T. N. Chu – CBF – São Paulo – SP (2001); Ergonomia – Prof. José Henrique Alves – IBRAFA – São Paulo – SP (2003); Perícia Judicial do Trabalho para Fisioterapeutas – Prof. Ronaldo Veronesi Jr. – IBRAFA – São Paulo – SP – (2004). Com experiência profissional em: neurofisioterapia, AVCs, PCs, artropatias, hérnias e processos degenerativos em disco vertebral, reprogramação músculo articular (RMA), ler/dort, fisioterapia esportiva, esclerodermia, cardiopatias, osteopatias, pré e pós cirurgias, drenagem linfática, pré e pós parto, diatermocoagulação, micropigmentação paramédica e relaxamento de cicatrizes, auriculoterapia, dentre outras.