O blog saúde no trabalho tem como principal objetivo divulgar assuntos diversos envolvendo o tema saúde do trabalhador e você também pode ajudar o blog dando sugestões sobre temas a serem abordados aqui. sinta-se a vontade para comentar e deixar sua opinião e sugestão. E lembre-se, cuide bem de sua saúde!
quinta-feira, 27 de dezembro de 2012
Técnico em Segurança do Trabalho condenado por negligência.
TST condenado por negligência
justiça trabalho
20/12/2012 10:51
apelação-crime. homicídio culposo. acidente de trabalho. vítima que operava máquina empilhadeira sem habilitação para tanto. desvio de função. perícia realizada pela subdelegacia do trabalho e emprego da cidade de rio grande, concluindo que o acidente ocorreu porque a máquina não possuía o necessário dispositivo de segurança. negligência comprovada. condenação que se impunha. redução do apenamento. diminuição do valor da prestação pecuniária de dois dos apelantes.
Apelos parcialmente providos.
Apelação Crime
Primeira Câmara Criminal
Nº 70026487322
Comarca de Rio Grande
AZELI DUARTE DE AGUIAR
APELANTE
PEDRO PEREZ CAMISON
APELANTE
ORLANDO MIGUEL SCHABBACH FILHO
APELANTE
FELIPE JOSE GERMANO PINTO
APELANTE
MINISTERIO PUBLICO
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento aos apelos, para reduzir a pena privativa de liberdade de cada um dos réus para 01 ano e 08 meses de detenção, e para diminuir o valor das prestações pecuniárias a serem pagas pelos réus Azeli Duarte de Aguiar e Orlando Miguel Schabbach Filho, ficando as mesmas fixadas em 03 salários mínimos, mantidas as demais disposições sentenciais.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira (Presidente) e Des. Marcel Esquivel Hoppe.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2009.
DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Manuel José Martinez Lucas (RELATOR)
Na Comarca de Rio Grande, ORLANDO MIGUEL SCHABBACH FILHO, PEDRO PEREZ CAMISON, FELIPE JOSÉ GERMANO PINTO e AZELI DUARTE DE AGUIAR foram denunciados como incursos nas sanções do art. 121, § 3º, c/c § 4º, do CP.
A peça acusatória, recebida em 15/9/2004 (fl. 73), é do seguinte teor:
“No dia 21 de maio de 2003, por volta das 17h50min, na BR 392, n.º 1550, 4ª Secção da Barra, no interior da Roullier do Brasil, os denunciados, culposamente, ao inobservarem regra técnica de sua profissão, mataram Wolmir Rodrigues Junior, causando-lhe as lesões descritas no auto de necropsia de fls., que o levaram a morte por traumatismo crânio-encefálico.
“Na ocasião, a vítima operava uma empilhadeira para colocar big bags na carreta de um caminhão, quando esta inclinou-se frontalmente no momento em que o alongador acoplado aos garfos, o qual suspende as cargas, escorregou distalmente, alterando o centro de gravidade da máquina. Ao retornar à posição original, a máquina inclinou-se lateralmente, tombando e atingindo o operador, que teve sua cabeça prensada entre o ferro da cobertura da capota e o solo. Conforme o apurado pela Subdelegacia do Trabalho e Emprego de Rio Grande, o acidente foi ‘ocasionado por ausência de dispositivo de segurança, que impedisse o deslocamento do alongador, acoplado aos garfos da empilhadeira, usado para fixar a carga a ser colocada no caminhão.
“O denunciado FELIPE, engenheiro responsável pela área técnica que desenvolveu os alongadores acoplados na empilhadeira, agiu com negligência, porquanto desenvolveu acessório sem os dispositivos necessários para garantir a sua utilização com segurança.
“O denunciado PEDRO, engenheiro responsável pela movimentação, especificação e métodos do trabalho, e o denunciado ORLANDO MIGUEL, técnico em segurança do trabalho, agiram com negligência, porquanto permitiram a utilização dos alongadores sem os dispositivos de segurança necessários para evitar o seu deslocamento e, por conseqüência, o seu uso com segurança.
“O denunciado AZELI, técnico em segurança do trabalho, agiu com negligência, porquanto determinou que a vítima realizasse o carregamento do caminhão com os big bags e permitiu a utilização do acessório inseguro, ou seja, os alongadores sem dispositivos de segurança que impedissem o seu deslocamento.
“Os denunciados, dessa forma, violaram regra técnica das suas profissões.”
Encerrada a instrução, sobreveio sentença, publicada em 29/8/2007, condenando ORLANDO MIGUEL SCHABBACH FILHO, PEDRO PEREZ CAMISON, FELIPE JOSÉ GERMANO PINTO e AZELI DUARTE DE AGUIAR como incursos nas sanções do art. 121, §§ 3º e 4º, do CP. AZELI foi condenado a 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. ORLANDO MIGUEL foi condenado a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. FELIPE JOSÉ foi condenado a 02 (dois) anos de detenção, a ser cumprida em regime aberto, substituída a pena carcerária por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária. E PEDRO foi condenado a 02 (dois) anos de detenção, a ser cumprida em regime aberto, substituída a reprimenda carcerária por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária.
Irresignado, apelou AZELI DUARTE DE AGUIAR (fls. 428/452), sustentando a sua absolvição com base no art. 386, incisos III, IV ou VI, do CPP, e, alternativamente, a fixação da pena no mínimo legal, a substituição da pena por pena restritiva de direitos ou a concessão do sursis, e a não aplicação da pena de multa.
Também descontentes com a decisão, ORLANDO MIGUEL SCHABBACH FILHO, PEDRO PEREZ CAMISON e FELIPE JOSÉ GERMANO PINTO apelaram (fls. 473/503), sustentando as suas absolvições por insuficiência de provas e, alternativamente, a fixação das penas no patamar mínimo legal.
Em contra-razões, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da decisão hostilizada.
Vieram os autos a este Tribunal.
Nesta instância, o parecer do Dr. Procurador de Justiça Cláudio Barros Silva é pelo parcial provimento do apelo de AZELI DUARTE DE AGUIAR, e pelo improvimento dos recursos de ORLANDO MIGUEL SCHABBACH FILHO, PEDRO PEREZ CAMISON e FELIPE JOSÉ GERMANO PINTO.
É o relatório.
VOTOS
Des. Manuel José Martinez Lucas (RELATOR)
É de ser mantida a condenação dos réus, eis que cabalmente comprovada a negligência de cada um deles, de acordo com suas respectivas atividades, em relação ao trágico evento narrado na denúncia.
Conforme se extrai dos autos, o laudo pericial elaborado pela Subdelegacia do Trabalho e Emprego de Rio Grande, concluiu que o acidente descrito na peça acusatória foi “ocasionado por ausência de dispositivo de segurança, que impedisse o deslocamento do alongador, acoplado aos garfos da empilhadeira, usado para fixar e elevar a carga a ser colocada no caminhão” (fl. 40).
Ressalte-se que a sentença de 1º grau, e também o parecer da douta Procuradoria de Justiça, analisaram com propriedade todas as demais provas produzidas neste feito, esgotando a questão posta nos autos, nada mais havendo a ser acrescentado.
Assim, para evitar inútil e fastidiosa tautologia, permito-me adotar, como razões de decidir, o parecer do ilustre Procurador de Justiça que oficiou no feito, Dr. Cláudio Barros Silva, reproduzindo seus fundamentos a seguir:
“A materialidade do delito atribuído ao acusado está consubstanciada pelo boletim de ocorrência de fi. 09, pelo laudo de necropsia de fis. 15/15, pela perícia informativa de fis. 16/28, pelo laudo técnico de fis. 3 7/40, elaborado pela Subdelegacia do Trabalho e Emprego de Rio Grande, e pela prova oral.
“As circunstâncias em que ocorreram os fatos foram narradas com minúcias na Perícia Informativa. Vejamos:
““(...) chegando ao local constatei a veracidade do fato, encontrando o local do acidente isolado e neste estava um caminhão Scania que estava sendo carregado com sacos contendo um produto denominado BIG BA G por uma empilhadeira que estava tombada no local, empilhadeira que transporta carga máxima de 2500Kg, empilhadeira locada pela Empresa ROULLIER BRASIL LTDA junto a Empresa EMBRASMAQ e operada pela vítima Sr. VOLMIR RODRIGUES JUNIOR que é funcionário da empresa CONTROL PRESTADORA DE SERVIÇOS terceirizada junto a ROULLIER. O acidente aconteceu quando o operador da empilhadeira transportava dois sacos de BIG BA G e para isto é adaptado junto aos garfos 2 extensores de garfos por encaixe nos garfos que possuem um cumprimento de 1m e 15 cm e os referidos extensores 1,93cm, porém não são amarrados junto a torre e quando a torre estava na altura máxima o operador acionou o hidráulico inclinando a torre para frente afim de colocar os sacos que pesam 600 kg cada um na carreta, os extensores correram para frente levantando a traseira da máquina e os extensores desencaixaram dos garfos tendo os sacos caído e a traseira da empilhadeira caído no chão que estava muito escorregadio devido ao adubo ali existente e vindo para trás batendo no cordão, desequilibrando a máquina e o operador caiu para o lado esquerdo e após a máquina também caiu com o ferro da cobertura da capota por sobre a cabeça do operador, causando lesões na vítima, sendo o mesmo socorrido por colegas e equipe de socorro médico da Empresa Roullier e levado ao hospital, porém vindo a falecer a caminho do hospital (..)“
“As conclusões do laudo técnico de fis. 37/40, elaborado pela Subdelegacia do Trabalho e Emprego de Rio Grande, não foram diferentes, constando do referido documento que o infortúnio laboral que culminou com a morte de Wolmir Rodrigues Júnior foi ocasionado pela ausência de dispositivos de segurança que impedissem o deslocamento do alongador acoplado aos garfos da empilhadeira operada pela vítima para fixar a carga a ser colocada no caminhão.
“Registra-se, inicialmente, que, a despeito da previsão contida na cláusula III do contrato firmado entre as empresas Roullier do Brasil Ltda. e a Control Prestadora de Serviços Ltda, para a qual a vítima trabalhava, especificando que o fornecimento de equipamentos de proteção individual seria de responsabilidade da empresa contratada, referida avença não fixou a quem seria atribuído o poder de fiscalização quanto às normas de segurança do trabalho na execução das operações (fls. 48/50).
“Quanto à autoria, o co-réu Azeli, técnico em segurança do trabalho, a negou. Referiu que era o responsável pelo ensacamento de mercadorias e cargas no setor da empresa onde ocorreu o acidente. Contou que a vítima foi contratada para realizar serviços gerais, mas, como havia feito um curso de operador de empilhadeira dentro da empresa, passou a operar empilhadeiras. Esclareceu que a ordem “verbal” para a vítima operar a empilhadeira teria partido do co-réu Marcelo Teles, supervisor de movimentação. Não linha autonomia para impedir a prática de qualquer tarefa e, caso houvesse alguma situação de perigo, deveria avisar os técnicos de segurança do trabalho ou seu chefe. Era encarregado da distribuição da tarefa “... sendo que recebia um documento para tanto...”. Conforme o documento recebido, determinou que a vítima carregasse o caminhão com os big-bags. Quando do acidente estava em outra unidade, em companhia do denunciado Pedro. Estavam ajustando uma máquina que enchia os bags. Orlando e Pedro tinham conhecimento de que a vítima estava operando uma empilhadeira. Observou que no dia do acidente Pedro havia passado duas vezes pela vítima. Todos os funcionários da empresa eram “pressionados” para aumentar a produção. O co-réu Pedro era um dos autores das pressões. Admitiu que a vítima não é operador de empilhadeira “... mas também usava, assim como os outros funcionários...”. No dia do fato não fez nenhum comunicado por escrito para o supervisor Marcelo (fls. 108/109).
“Na fase inquisitorial, todavia, Azeli admitiu ter partido dele a ordem para Wolmir carregar o caminhão com os big-bags. Declarou que o co-réu Pedro exercia constante “pressão” sobre os funcionários da empresa para que carregassem os caminhões mais rápido. Disse que no caso de Wolmir “...Pedro sabia que ele estava carregando os sacos no caminhão, porém queria que ele carregasse mais rápido...”. Tinha ciência de que Wolmir não tinha habilitação para operar a máquina empilhadeira que o vitimou. Confirmou que, a despeito de não ter sido contratado pela empresa para prestar tal serviço, Wolmir havia sido escalado para operar a máquina empilhadeira porque adquirira experiência no manejo da referida máquina mesmo antes de submeter-se ao curso específico para tanto (fls. 57/58).
“O co-réu Felipe José Germano Pinto, por sua vez, negou ter projetado os alongadores sem dispositivos de segurança da máquina empilhadeira conduzida pela vítima. Falou que quando entrou na empresa os alongadores já estavam em uso. Referiu que na época dos fatos “já tinha desenvolvido alongadores que possibilitariam maior produtividade com mais segurança...”. Reafirmou que não projetou os alongadores envolvidos no acidente. Admitiu ser sua a responsabilidade pela programação dos serviços e manutenção dos equipamentos e instalações da fábrica, exceto da empilhadeira envolvida no acidente (fls. 110/111).
“Prestando depoimentos perante a autoridade policial, porém, o co-réu Orlando não só afirmou que seria do co-réu Felipe a responsabilidade pelos equipamentos e acessórios desenvolvidos para as empilhadeiras pela área técnica da Roulier, como também que Felipe poderia dar maiores informações sobre o funcionamento das máquinas empilhadeiras (fl. 42).
“O acusado Pedro Perez Camison também apresentou tese negativa de autoria. Disse que, embora a vítima tivesse realizado curso de operador de empilhadeiras, não tinha ela experiência para desempenhar tal atividade na empresa Roullier, já que havia sido contratado apenas para prestar serviços gerais. Referiu que as atividades cotidianas eram fiscalizadas por Azeli, encarregado da distribuição das tarefas no setor em que ocorreu o acidente (fls. 112/113).
“Ao prestar esclarecimentos perante a autoridade policial, porém, apresentou versão diversa, deixando claro que estava na empresa no dia dos fatos e que, inclusive, viu a empilhadeira operando: “...estava próximo à empilhadeira observando a operação e verificou que tudo estava dentro do normal inclusive o fato ocorreu quando terminava a operação...”. Relatou que a movimentação e especificação dos equipamentos estava dentro dos padrões de normalidade, e o método de trabalho, conforme com as recomendações do fabricante quanto ao peso e capacidade da máquina para transporte e elevação (fl. 43).
“Jones Fernando Mulling, testemunha presencial do fato, disse que a máquina operada era muito pequena para os serviços que com ela se realizavam. Lembrou que já haviam acontecido alguns pequenos acidentes com a empilhadeira e que a empresa havia sido avisada sobre os problemas. Viu quando Volmir deu uma ré e a máquina patinou e tombou no chão molhado. Nesse momento, o acento onde a vítima estava sentada deslizou e ela acabou sendo esmagada. Disse que a vítima não usava cinto de segurança pois a máquina não dispunha deste equipamento... Comentou que a máquina havia sido substituída, mas em algumas ocasiões, quando havia muito serviço, ela era utilizada (fl. 226).
“Orlando Miguel Schabach também negou a autoria do delitos. Admitiu que era o técnico em segurança do trabalho responsável pela empresa Roullier. Na época do acidente trabalhava há menos de 90 dias na empresa e estava evolvido em outras atividades. Não estava na empresa no momento do acidente, tendo sido comunicado do ocorrido por telefone. Acredita que o acidente aconteceu por falta de habilidade da vítima para operar a máquina, pois Wolmir tinha apenas conhecimento teórico, faltando-lhe habilitação prática para manipular a empilhadeira. A empresa nao chegou a nenhuma conclusão sobre quem de autorização para a vítima operar a empilhadeira. Contou que Azeli era o responsável pelo setor em que se deu o acidente. Referiu que quem escolhe a ferramenta para acoplar na empilhadeira é o operador ou o responsável. Não sabe informar se o alongador utilizado no acidente foi produzido na empresa, mas “...os alongadores posteriores ao fato foram projetados na empresa...” (fls. 114/116).
“Na fase policial, contudo, Orlando referiu que não acompanhava o trabalho dos operadores das empresas terceirizadas e “... apenas verifica a documentação e treinamento dos operadores...”. Registrou que, no caso a vítima “...era habilitada conforme certificado anexo aos autos...”. Explicou que “...toda a movimentação, especificação, equipamentos e métodos de trabalho é de responsabilidade do Engenheiro de Produção PEDRO CAMISON, funcionário da Roullier. Que os equipamentos e acessórios são desenvolvidos para as empilhadeiras pela área técnica da Roulier que é gerenciada pelo engenheiro FELIPE GERMÁNIO, o qual poderia dar maiores informações sobre o funcionamento...” (fl. 42).
“A testemunha Manoel dos Santos Lobão, que presenciou o infortúnio, confirmou que, embora fosse auxiliar de serviços gerais na empresa e estivesse fazendo curso específico para operar máquina empilhadeira no Senai, a vítima já operava a empilhadeira há algum tempo. Falou que Orlando era o técnico de segurança do trabalho e Azeli, o encarregado da distribuição de tarefas, sendo ambos responsáveis pelo desenvolvimento adequado e segurança das atividades ali realizadas (fls. 229/230).
“Jair Vasconcelos Viana disse que não sabe como a vítima, contratada para trabalhar com serviços gerais, foi designada para operar a máquina empilhadeira (fl. 230).
“As testemunhas Eduardo Vargas Siqueira (fls. 232/233), Valmir Mota Aquino (fl. 234) e Marcelo Novo Duarte (fl. 235) declararam ter ciência de que Volmir não estava habilitado para trabalhar com a empilhadeira. Segundo Eduardo Vargas Siqueira (fls. 232/233) para operar a máquina empilhadeira são exigidos os seguintes requisitos: a) ser o candidato funcionário da empresa Roulier, e b) fazer exame médico. Depois disso, deveria passar no setor de segurança da empresa, onde receberia um crachá, descrevendo a função a ser desempenhada, e só a partir desse momento estaria habilitado.
“A testemunha Paulo Luiz Bonneu Cassuriaga, além de informar quais seriam os requisitos necessários para a habilitação na função de operador de máquina empilhadeira, apontou o réu Azeli como sendo o encarregado da ensacadeira no turno do acidente (fls. 23 6/237).
“Israel Malta Nogueira expôs que as ordens para a vítima operar a empilhadeira teriam partido de Azeli. Disse que o alto escalão da empresa, incluindo o co-réu Pedro Camison, tinha plena ciência de que a empilhadeira era manejada pela vítima mesmo sem que esta atendesse os requisitos necessários para tanto, pois era funcionário terceirizado e não estava habilitado para trabalhar na máquina. Perguntado sobre quem designou a vítima para desempenhar a função, respondeu: “...eu acho que o mais alto escalão da indústria, porque eles estavam cientes que ele operava empilhadeira, mesmo sendo terceirizado...”. Afirmou que o co-réu Pedro Camison chegou a presenciar a vítima Wolmir operando a máquina. Esclareceu que Azeli era o encarregado do setor e distribuía tarefas e atribuições segundo ordens do co-réu Pedro, pois Azeli era “subordinado” deste último. Quando lhe foi perguntado se Azeli teria autonomia para interromper tarefas, tais com as que exigissem manuseio da empilhadeira sem autorização superior, respondeu que “...até um certo tipo sim, mas não desse tipo ...”, referindo-se à atribuição de operar à empilhadeira, para a qual seria necessária “...uma ordem mais especifica, porque o funcionário era terceirizado...”. E continuou: “...Creio que ele não poderia pegar um funcionário sem a ordem de alguém...”. Mencionou que, como encarregado de ensacadeiras, Azeli deveria prestar contas a seus superiores sobre “problemas de pessoal”. Disse que se o co-réu Pedro quisesse poderia “dar um fim” na situação, ou seja, poderia impedir que terceirizados operassem empilhadeiras. Esclareceu que Azeli nunca se opôs a estas práticas porque “... é subordinado do seu Pedro...”. Falou que se “... Azeli achasse que uma pessoa não fosse capaz ele poderia conversar com seu Pedro, para tirar aquela pessoal dali...”. Confirmou que o co-réu Orlando aparecia freqüentemente nas ensacadeiras: “...ele aprecia por lá, assim...”. (fls. 267/273).
“Leandro Gaspar Gonçalves referiu que os co-réus Pedro Camison e Orlando Miguel tinham plena ciência de que a empilhadeira era manejada pela vítima Wolmir; que este não era habilitado para trabalhar na referida máquina; e que Azeli era o encarregado do setor. Disse que os co-réus Pedro Camison e Orlando Miguel normalmente compareciam no local do acidente. Mencionou que se houvesse qualquer incidente anormal, Azeli deveria entrar em contato com o supervisor Marcelo ou com o co-réu Pedro (fls. 274/277).
“Ayeres Madruga Pintanel (fls. 277/282) e Ricardo Elias Madruga Àvila (fls. 282/287) corroboraram o fato de ser Azeli o encarregado do setor. Segundo Ricardo Elias, as tarefas do setor, em geral, são distribuídas pelo encarregado, mas de acordo com seus superiores. No mesmo sentido foi o depoimento de Rosane Paiva da Rosa, referindo que Azeli não poderia solicitar serviços sozinho, vez que não teria autonomia para isso (fls. 287/293).
“Assim sendo, patente a negligência dos responsáveis pela empresa e dos responsáveis diretos pela fiscalização da segurança dos empregados ao permitirem (e/ou não impedirem) que a empilhadeira que vitimou Wolmir fosse operada sem os dispositivos necessários para garantir a sua utilização com segurança e sem se preocuparem com a segurança do operário, violando comezinha regra de segurança dos empregados da empresa, mormente quando se trata de atividade perigosa.
“A omissão dos acusados, em relação ao dever objetivo de cuidado, é evidente, bem como a inobservância de regra técnica da profissão, resultando o infortúnio da ação negligente dos mesmos.
“Isso porque permitiram que o funcionário desempenhasse atividades contrariando normas técnicas de segurança do trabalho, o engenheiro FELIPE, por ter desenvolvido os alongadores acoplados na empilhadeira sem os dispositivos necessários para garantir a sua utilização com segurança; o engenheiro PEDRO, responsável pela movimentação, especificação e métodos do trabalho, e o técnico em segurança do trabalho ORLANDO MIGUEL, porquanto permitiram a utilização dos alongadores sem os dispositivos necessários para evitar o seu deslocamento e, por consequência, o seu uso com segurança; e o técnico em segurança do trabalho AZELI, porque determinou que a vítima realizasse o carregamento do caminhão com os big bags e permitiu a utilização do acessório inseguro, sem dispositivos de segurança que impedissem o seu deslocamento, devendo, todos eles, portanto, responder, na forma culposa, pelo homicídio do operário, pois, por leviandade, se comportaram de maneira diversa, dando causa ao infortúnio dos autos não empregando os conhecimentos técnicos que detinham.
“A propósito:
““O homicídio culposo se caracteriza com a imprudência, negligência ou imperícia do agente, modalidades da culpa que não se confundem com a inobservância de regra da profissão, que é causa de aumento que denota maior reprovabilidade da conduta” (STJ. REsp. 606170/SC, Rel. Mi Laurita Vaz, 5 T., DJ 14/1 l1 376).
““Se o engenheiro responsável pela execução da obra e o encarregado pela fiscalização dos serviços permitem que os funcionários exerçam suas atividades contrariando normas técnicas de segurança do trabalho, respondem, na forma culposa, pelo homicídio de operário que cai da obra por não usar cinto de segurança” (TACRIM-SP - ReI. Juiz Ubiratan de Arruda - RT, 752:612).
““Configura negligência por parte dos engenheiros responsáveis por obra a não colocação de plataforma de proteção em edifício em construção, onde operário vem a perder a vida em virtude de queda. A inobservância de regra técnica de profissão constitui em elementar do crime culposo. Assim, aquele que, por força de contrato, tem a obrigação de colocar as plataformas protetoras, como aqueloutro, que em virtude de lei tem o dever de exigir e vigiar a manutenção dessas proteções, respondem pela forma culposa quando descuidam do cumprindo da obligatio ad diligentiam” (TACRIM-SP - Rel. Juiz Silva Pinto - BMJ, 99:9).
“Destarte, é de ser mantida a condenação dos réus, como incursos nas sanções do artigo 121, parágrafos 3° e 4°, do Código Penal.”
Acrescente-se, apenas, que a condenação de 1º grau não está fundamentada apenas nos elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em diversos depoimentos judiciais, e principalmente na prova técnica.
Assim, mantém-se o juízo condenatório, não só pelos próprios fundamentos da bem lançada sentença de 1º grau, mas também pelos do parecer ministerial aqui reproduzido.
Entretanto, assiste razão aos apelantes ao pedirem a redução de suas respectivas penas.
Ocorre que a julgadora a quo foi por demais rigorosa ao fixar as penas-base dos réus.
Em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não se pode considerar graves as consequências do delito, pelo fato de a vítima ter falecido, eis que essa circunstância já integra o próprio delito (homicídio culposo).
De outra parte, entendo que as circunstâncias do crime também não desfavorecem os réus, podendo ser consideradas normais à espécie.
Em suma, o único dos vetores que pesa contra os acusados é a culpabilidade, a qual, aliás, deve ser considerada negativamente de modo uniforme para todos os réus, eis que, a meu sentir, todos contribuíram de forma praticamente igual para o trágico desfecho, não havendo que se fazer diferenciações.
Assim, sendo idênticos para todos os réus os vetores do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base de cada um deles em 01 ano e 03 meses de detenção.
Por incidência da causa de aumento do § 4º do art. 121 do Código Penal, aumento cada uma das penas de 1/3, restando cada um dos réus condenados a uma pena definitiva de 01 ano e 08 meses de detenção, quantum adequado às circunstâncias do caso concreto, necessário e suficiente para prevenir e reprimir o delito praticado.
Quanto às substituições por penas restritivas de direitos, mantém-se a prestação de serviços à comunidade, apenas adequando-se os prazos aos novos apenamentos aqui estabelecidos.
Vão mantidas, também, as prestações pecuniárias. No entanto, em relação aos apelantes Azeli e Orlando, pelo mesmo critério da uniformidade anteriormente utilizado, reduzo para 03 salários mínimos o valor da aludida prestação a ser paga por cada qual. Seguem inalteradas as disposições da sentença que definem as entidades para as quais cada réu deverá pagar a respectiva prestação pecuniária a que foi condenado.
Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos apelos, para reduzir a pena privativa de liberdade de cada um dos réus para 01 ano e 08 meses de detenção, e para diminuir o valor das prestações pecuniárias a serem pagas pelos réus Azeli Duarte de Aguiar e Orlando Miguel Schabbach Filho, ficando as mesmas fixadas em 03 salários mínimos, mantidas as demais disposições sentenciais.
Lw.
Des. Marcel Esquivel Hoppe (REVISOR) - De acordo com o Relator.
Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira (PRESIDENTE) - De acordo com o Relator.
DES. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - Presidente - Apelação Crime nº 70026487322, Comarca de Rio Grande: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS, PARA REDUZIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE CADA UM DOS RÉUS PARA 01 ANO E 08 MESES DE DETENÇÃO, E PARA DIMINUIR O VALOR DAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS A SEREM PAGAS PELOS RÉUS AZELI DUARTE DE AGUIAR E ORLANDO MIGUEL SCHABBACH FILHO, FICANDO AS MESMAS FIXADAS EM 03 SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS. UNÂNIME."
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário