Seguidamente sou questionado sobre o mercado de trabalho do perito-fisiotetapeuta, perguntas tais como: o que ele faz, qual sua habilitação, em que justiça trabalha, como fica a habilitação do médico frente à do fisioterapeuta, entre outras.
Como não é parte da minha habilitação e se trata do mais novo grande mercado de perícia judicial, troquei e-mails com a fisioterapeuta do trabalho Cássia Cavalcanti e em um deles ela me respondeu uma seria de perguntas que eu formulei exatamente sobre as dúvidas acima.
O resultado dessa chamada “entrevista” é excelente, porque, além de esclarecer o mercado de trabalho da categoria como perito da Justiça do Trabalho, as respostas vêm de uma pessoa que milita na área com desenvoltura.
1) Como você ficou sabendo da atividade de perito-fisioterapeuta?
Durante o curso de Ergonomia pelo IBRAFA, em 2003, recebi o convite para fazer o curso na primeira turma, com o Prof. José Ronaldo Veronesi Jr. Fiz o curso e comecei a trabalhar como auxiliar da Justiça como Perito Judicial do Trabalho em 2005.
2) Que atrativos você encontrou na atividade de perito-fisioterapeuta na Justiça que lhe interessou?
O interesse inicial deu-se pela diversificação de função dentro da Fisioterapia. Em seguida, me interei dos honorários, que são realmente tentadores. Como perito nomeado, é necessária muita paciência, pois há alguns anos de espera para começar a perceber os frutos financeiros do trabalho. Daí em diante, ocorre o que chamamos de “carteira”, quando começamos a receber um atrás do outro. Ainda pode-se dizer que é atraente ter o controle do tempo, fora o “status”.
Curso indicado para ser Perito-fisioterapeuta
3) Sabemos que a grande quantidade de perícias para os fisioterapeutas ocorrem na Justiça do Trabalho, você tem notícias em que este profissional pode ser nomeado na Justiça Estadual e na Justiça Federal?
Sim. Aqui onde moro, tem sido muito difícil haver nomeação na Justiça Estadual e na Federal, porém, estou atuando como Assistente Técnico na Justiça Federal, com muito sucesso.
4) O médico concorre com o perito-fisioterapeuta? Se positivo, em que casos? Há situações em que o mais indicado é a perícia ser realizada pelo perito-fisioterapeuta e não pelo perito-médico?
Não. O Médico realiza Perícia Médica e o fisioterapeuta realiza Perícia Cinesiológica Funcional.
Como citei na resposta anterior, o fisioterapeuta tem como objeto de estudo o movimento humano em todas as suas formas de expressão e potencialidades, quer nas alterações patológicas, cinético-funcionais, quer nas suas repercussões psíquicas e orgânicas, objetivando preservar, desenvolver, restaurar a integridade de órgãos, sistemas e funções, desde a elaboração do diagnóstico físico e funcional e que é profissional competente para elaborar e emitir ”parecer”, atestado ou “laudo pericial” indicando o “grau de capacidade” ou “incapacidade funcional”, com vistas a apontar “competências ou incompetências laborais”. Esta é a Perícia Cinesiológica Funcional, que é a Perícia realizada por Fisioterapeuta.
5) Os juízes do trabalho já começaram a saber, em relação à atividade de perito-fisioterapeuta, que este é habilitado para ser perito na Justiça do Trabalho?
Sim. Já há processos sendo utilizados como jurisprudência, para que haja a nomeação de perito fisioterapeuta. O Fisioterapeuta do Trabalho é capacitado e habilitado para fazer Perícias Judiciais do Trabalho. Em agosto, haverá a primeira Certificação Oficial de Fisioterapeuta do Trabalho. O Ministério do Trabalho e do Emprego apresenta em seu Cadastro Brasileiro de Ocupações, as funções do Fisioterapeuta do Trabalho (2236-60)
Aqui na 15ª Região do TRT, há desembargadores que apreciam o trabalho do fisioterapeuta atuando como perito e outros que se mantêm céticos. Estou aguardando minha certificação como Fisioterapeuta do Trabalho, para ir a Campinas tentar mudar esta paisagem.
6) Por que poucos fisioterapeutas sabem do mercado de trabalho de perícias judiciais?
Acredito que haja pouca informação sobre a área de atuação. Quando se informa, tem medo de enfrentar dificuldades, medo de não saber o que fazer. A linguagem jurídica é, muitas vezes, um mistério para o fisioterapeuta, que está familiarizado somente com a linguagem da saúde, somente.
Em congressos, simpósios, seminários, sempre me perguntam sobre perícia, e até se mostram interessados, escrevem e-mails perguntando, procurando informações, ajuda, etc.
Por enquanto, temos pouca informação, pouca literatura, pouco tudo.
7) Em que leis ou normas está previsto que o fisioterapeuta pode ser perito judicial e quais os tipos de perícias o fisioterapeuta realiza?
A esta pergunta, vou responder usando trechos de um Parecer Consultivo da ABRAFIT (Associação Brasileira de Fisioterapia do Trabalho) ao COFFITO, na data de 09.10.2007:
“Na perícia judicial requisitada pela Justiça do Trabalho, aplicam-se os dispositivos semelhantes ao que se aplica na Justiça Civil, o Código de Processo Civil (CPC), e, no Código de Processo Civil, capítulo IV, seção II, art. 145, citados abaixo são apresentadas as caracterizações essenciais em que o perito judicial tem que enquadrar, os dois primeiros parágrafos dispõem sobre a qualificação exigida do perito judicial, e o terceiro estabelece a exceção:
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. § 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, desse Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
Comentário: O fisioterapeuta é um profissional bacharel e inscrito no seu órgão de classe CREFITO – Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
§ 2 º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
Comentário: o fisioterapeuta é o profissional especialista em movimento humano conhecedor da normalidade e anormalidade da cinesiologia e biomecânica humana, reconhecidamente profissional capaz de atuar na área ocupacional, de acordo com a resolução COFFITO 259/03.
§ 3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984).
Comentário: Qualquer profissional que seja de confiança do juiz pode realizar a perícia judicial.
Contudo, há algumas disposições específicas sobre Perícia Judicial na Justiça do Trabalho, como demonstra ao Art. 826 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), que segue abaixo:
Art. 826 (Alterado pela Lei n. 5.584/70, cujo art. 3º dispõe sobre a perícia):
Os exames periciais serão realizados por peritos únicos designados pelo Juiz, que fixará o prazo para a entrega do laudo. Parágrafo único. Permite-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.
Resolução COFFITO-80, de 9 de maio de 1987, que baixa atos complementares à Resolução COFFITO-08, relativa ao exercício profissional do FISIOTERAPEUTA, e à Resolução COFFITO-37, relativa ao registro de empresas nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, e dá outras providências e em seu artigo 1o, prevê o seguinte:
“Art.1º – É competência do FISIOTERAPEUTA, elaborar o diagnóstico fisioterapêutico compreendido como avaliação físico-funcional, sendo esta um processo pelo qual, através de metodologias e técnicas fisioterapêuticas, são analisados e estudados os desvios físico-funcionais intercorrentes, na sua estrutura e no seu funcionamento, com a finalidade de detectar e parametrar as alterações apresentadas, considerados os desvios dos graus de normalidade para os de anormalidade; prescrever, baseado no constatado na avaliação físico-funcional as técnicas próprias da Fisioterapia, qualificando-as e quantificando-as; dar ordenação ao processo terapêutico baseando-se nas técnicas fisioterapêuticas indicadas; induzir o processo terapêutico no paciente; dar altas nos serviços de Fisioterapia, utilizando o critério de reavaliações sucessivas que demonstrem não haver alterações que indiquem necessidade de continuidade destas práticas terapêuticas.”
(…)
“Artigo 5º – Considerando que a Fisioterapia é uma ciência aplicada, cujo objeto de estudo é o MOVIMENTO humano em todas as suas formas de expressão e potencialidade, quer nas suas alterações patológicas, quer nas suas repercussões psíquicas e orgânicas, com objetivos de preservar, manter, desenvolver ou restaurar a integridade de órgãos, sistema ou função.”
(…)”
Então, o COFFITO nos fornece a Resolução 259, onde cita que o fisioterapeuta é qualificado e legalmente habilitado para contribuir com suas ações para a prevenção, promoção e restauração da saúde do trabalhador, que dentre as atribuições do Fisioterapeuta, algumas delas são: realizar a análise biomecânica da atividade produtiva do trabalhador, considerando as diferentes exigências das tarefas nos seus esforços estáticos e dinâmicos, (…) ESTABELECER NEXO CAUSAL PARA OS DISTÚRBIOS CINESIOLÓGICOS FUNCIONAIS e construir parecer técnico especializado em ergonomia; e no Art. 2º, afirma que o Fisioterapeuta no âmbito da sua atividade profissional está qualificado e habilitado para prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria especializada. (grifo nosso)
É conveniente fazer referência à RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 4, de 19 de Fevereiro de 2002, que instituiu as Diretrizes Curriculares dos Cursos de Graduação em Fisioterapia, para ressaltar a formação deste profissional que estuda o movimento humano e que está capacitado a atuar nos níveis de atenção primário, secundário e terceário, descrita aqui por meio de seu artigo 3º, in verbis:
“Art. 3º O Curso de Graduação em Fisioterapia tem como perfil do formando egresso/profissional o Fisioterapeuta, com formação generalista, humanista, crítica e reflexiva, capacitado a atuar em todos os níveis de atenção à saúde, com base no rigor científico e intelectual. Detém visão ampla e global, respeitando os princípios éticos/bioéticos, e culturais do indivíduo e da coletividade. Capaz de ter como objeto de estudo o movimento humano em todas as suas formas de expressão e potencialidades, quer nas alterações patológicas, cinético-funcionais, quer nas suas repercussões psíquicas e orgânicas, objetivando preservar, desenvolver, restaurar a integridade de órgãos, sistemas e funções, desde a elaboração do diagnóstico físico e funcional, eleição e execução dos procedimentos fisioterapêuticos pertinentes a cada situação.”
Concluindo, cito a última resolução do COFFITO, a Resolução de nº 22, de 18 de agosto de 2006, que diz:
Artigo 1º – O fisioterapeuta no âmbito da sua atuação é profissional competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), em razão das seguintes motivações:
1) demanda judicial;
2) readaptação no ambiente de trabalho;
3) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento de fisioterapia;
4) em apoio à aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);
5) para juntada em processos administrativos no setor público (em conformidade com a Lei 9.784/99) ou no setor privado e
6) onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo, mediante consulta ao Plenário do CREFITO-3, ou conforme medida disciplinadora complementar.
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Cássia Cavalcanti
Fisioterapeuta do Trabalho – MTE – FB 2236-60
Endereço: Rua José Benetti, 35 – Vila Prado, São Carlos – SP
Teleone: (16) 3371 5876
Celular: (16) 9121 4335
E-mail: fisiotrabalho@ibest.com.br
Formada pela Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP) – Piracicaba – SP (1979-1983). Especialização: Fisioterapia do Trabalho pela Faculdade CBES – SP – (2005-2006). Cursos de aperfeiçoamento e aprimoramento: Acupuntura Auricular – Profa. Rosana Brandão Pontes – CBF – São Paulo – SP (2001);Reprogramação Musculo-Articular (RMA) – Prof. Ricardo L. de C. Giglio e Prof. Tho Chieng T. N. Chu – CBF – São Paulo – SP (2001); Ergonomia – Prof. José Henrique Alves – IBRAFA – São Paulo – SP (2003); Perícia Judicial do Trabalho para Fisioterapeutas – Prof. Ronaldo Veronesi Jr. – IBRAFA – São Paulo – SP – (2004). Com experiência profissional em: neurofisioterapia, AVCs, PCs, artropatias, hérnias e processos degenerativos em disco vertebral, reprogramação músculo articular (RMA), ler/dort, fisioterapia esportiva, esclerodermia, cardiopatias, osteopatias, pré e pós cirurgias, drenagem linfática, pré e pós parto, diatermocoagulação, micropigmentação paramédica e relaxamento de cicatrizes, auriculoterapia, dentre outras.
Muito boa a entrevista, sou academico de fisioterapia 6º semestre e já me interesso muito por esta área, conheço pouco ainda, mas com textos muito explicativos assim, procurarei saber mais!
ResponderExcluirparabéns.
Muito interessante a matéria , ainda mais quando verificamos que muitos médicos peritos fazem perícias sem quaisquer conhecimentos em ergonomia e/ou cinesiologia funcional.
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