sábado, 18 de dezembro de 2010

Síndrome do túnel do carpo. (Compressão do nervo mediano)

O QUE É?

Essa doença é uma forma bastante comum de LER, provocada pela compressão do nervo Mediano, que vem do braço e passa pelo punho, numa região chamada túnel do carpo. Esse nervo é o responsável pela movimentação do dedo polegar, além de promover a sensação nos dedos polegar, indicador e médio na parte da palma das mãos. Devido ao uso excessivo dos dedos e punhos, começa a haver uma inflamação e inchaço das estruturas que passam pelo túnel do carpo, resultando na compressão do nervo mediano. Como resultado, esse nervo passa a ficar mais "fraco", provocando a sensação de formigamento e amortecimento dos dedos das mãos, principalmente dos dedos polegar, indicador e médio. Às vezes, pode dar até a sensação de "choque" sentida nos dedos e indo em direção ao braço. Em geral, os sintomas pioram com o decorrer do dia, principalmente após um dia de trabalho. Alguns pacientes acordam no meio da noite com as mãos amortecidas. Essa doença é comum em mulheres de 30 a 50 anos, e acomete 3 vezes mais o sexo feminino do que o masculino. Normalmente, os sintomas estão presentes nas duas mãos, mas são notados primeiramente na mão dominante.

DIAGNÓSTICO

Para se fazer o diagnóstico da doença é preciso colher os dados de dor nas mãos, a perda de sensibilidade nos dedos, ou formigamento ou mesmo adormecimento dos mesmos. Também é comum o paciente se queixar que não consegue segurar bem as coisas, principalmente fazer o movimento de pinçar. A relação com a profissão tem importância fundamental no diagnóstico. Ao exame físico, um exame de grande importância é a manobra de Phalen, em que se pede para o paciente colocar as mãos em flexão, ou seja, com os dedos voltados para baixo, e unir dorso contra dorso das mãos, durante um minuto. Os cotovelos devem ficar num ângulo de 90 graus e na mesma altura dos punhos. A presença de dor ou sintomas de formigamento ou adormecimento aponta fortemente para o diagnóstico de Síndrome do túnel do carpo. Outro teste é o chamado teste de Tinnel que consiste da compressão do nervo mediano no trajeto dele pelo túnel do carpo. A presença de dor indica a presença da síndrome do túnel do carpo. Caso seja necessário, poderá ser feito um teste para medir a condução do nervo mediano, para ver se está normal ou não. Os exames de raio-X das mãos são importantes para afastar as outras causas de dor nas mãos, como artrites, tumores ou fraturas ósseas.

TRATAMENTO

O tratamento se baseia no uso de antinflamatórios, como o ibuprofeno, para aliviar a dor bem como a inflamação das estruturas envolvidas. O tratamento fisioterapeutico tem grande utilidade ao se tratar do alivio da dor e acelerando o processo de recuperação do nervo e também ajudando no combate do processo inflamatório, evita complicações como diminuição da força muscular e diminuição da amplitude do movimento articular.

Em casos mais severos, poderão ser utilizados corticóides injetados diretamente nas articulações afetadas, entretanto não trata o problema e após o efeito dos corticóides os sintomas podem vir a voltar e a lesão se agravar ainda mais, dai a importância de se ter um acompanhamento fisioterapeutico desde o inicio dos primeiros sintomas. Nos casos em que há grande comprometimento do nervo mediano está indicada a cirurgia para a descompressão do mesmo. Essa cirurgia leva a uma melhora dos sintomas em 95% dos casos.

PREVENÇÃO

A medida mais importante é evitar usar as articulações durante muito tempo. Dê umas paradas no serviço para relaxar a musculatura das mãos e dedos. Outro fator importante é a posição em que você está trabalhando. Para aqueles que usam computadores ou máquinas de escrever, é muito importante a posição em que você está sentado. Os pés devem ficar paralelos ao chão, as pernas devem ficar flexionadas no joelho, sendo que a coxa forme um ângulo de 90 graus com as costas. A cadeira deve ser bem confortável e as costas devem estar apoiadas no encosto. Os braços devem ficar na mesma altura do teclado, sendo que as mãos ficam também no mesmo nível, não forçando assim os punhos. Coloque a tela do computador de modo que você fique a uma distância de 40 a 60 centímetros dela e sua visão direta forme um ângulo de 15 a 30 graus com a mesma. O profissional de saúde especializado em ergonomia, preferencialmente o fisioterapeuta, é o profissional mais indicado a realizar as medidas de prevenção nos postos de trabalho afim de minimizar a probabilidade do aparecimento da síndrome do túnel do carpo e outras comuns no ambiente de trabalho.

Dores nas costas...



Você que sofre de dores nas costas e procura meios para solucioná-la, pode ter certeza, você não está só.
A dor lombar é uma das alterações musculoesqueléticas mais comuns nas sociedades industrializadas, afetando 70% a 80% da população adulta em algum momento da vida(1),
tendo predileção por adultos jovens, em fase economicamente ativa(2,3), sendo uma das razões mais comuns para aposentadoria por incapacidade total ou parcial(4).
A dor lombar tem como causas algumas condições como: congênitas, degenerativas, inflamatórias, infecciosas, tumorais e mecânico-posturais. A lombalgia mecânico-postural, também denominada lombalgia inespecífica, representa, no entanto, grande parte das algias de coluna referidas pela população. Nela geralmente ocorre um desequilíbrio entre a carga funcional, que seria o esforço requerido para atividades do trabalho e da vida diária, e a capacidade funcional, que é o potencial de execução para essas atividades (Rev Bras Reumatol, v. 45, n. 4, p. 224-8, jul./ago., 2005)

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Jornalzinho SEGURITO! Edição 50.



Está é mais uma edição do Jornal mensal do IFAM que trata de segurança do trabalho. Nesta edição uma matéria sobre a NBR 18801, de fundamental importância para os interessados em segurança do trabalho, entre outras interessantíssimas Confira!

LINK PARA DOWNLOAD:
http://rapidshare.com/files/435672372/SEGURITO_50.pdf

Jornal de autoria do Engenheiro de segurança Mário Sobral.
Contato: sobraljr27@ibest.com.br

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Resolução que trata da qualificação do fisioterapeuta quanto a emissão de atestados, pareceres e laudos periciais.

RESOLUÇÃO N° 381 e 382- COFFITO

Dispõe sobre a elaboração e emissão pelos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais de atestados, pareceres e laudos periciais.

RESOLUÇÃO Nº. 381/2010

Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo Fisioterapeuta
de atestados, pareceres e laudos periciais.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 208ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo-SP:

CONSIDERANDO suas prerrogativas legais dispostas na Lei Federal 6.316 de 17/12/1975;
CONSIDERANDO o disposto na norma do parágrafo 1º do artigo 145, da Lei 5.869/73 e suas alterações;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 80, de 09 de maio de 1987;
CONSIDERANDO o disposto na norma do artigo 5º da Resolução COFFITO nº 123 de 19 de março de 1991;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 259, de 18 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução do Conselho Nacional de Educação/CES nº 4 de 19/02/2002, que estabelece as diretrizes curriculares para a formação profissional do Fisioterapeuta;
Resolve:

Artigo 1º - O Fisioterapeuta no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações:
a) demanda judicial;
b) readaptação no ambiente de trabalho;
c) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico;
d) instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);
e) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei 9.784/99) ou no setor privado e
f) e onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo.

Artigo 2º - Atestado trata-se de documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente em acompanhamento terapêutico.

Artigo 3º - Parecer trata-se de documento contendo opinião do fisioterapeuta acompanhada de documento firmado por este sobre determinada situação que exija conhecimentos técnicos/científicos no âmbito de sua atuação profissional decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda, que não trata necessariamente de um indivíduo em especial. Portanto, significa emitir opinião, fundamentada, sobre aspectos gerais ou específicos da respectiva disciplina (Fisioterapia) em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral objeto desta Resolução.

Artigo 4º - Laudo Pericial trata-se de documento contendo opinião/parecer técnico em resposta a uma consulta, decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda. É um documento redigido de forma clara, objetiva, fundamentado e conclusivo. É o relatório da perícia realizada pelo autor do documento, ou seja, é a tradução das impressões captadas por este, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais que detém em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas) de um indivíduo ou de uma coletividade e mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral.

Artigo 6° – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 7° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

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ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária

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ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho


quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Seminário discute saúde mental e trabalho



Ação tem foco na prevenção, tratamento, reabilitação e readaptação do trabalhador.


Pernambuco, 02/12/2010 - Ciente de que aumenta a cada dia o número de pessoas com a saúde mental comprometida pelo ambiente de trabalho, o Movimento 28 de Abril promove até esta sexta-feira (3), no auditório do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência Social (SINDSPREV), um seminário para debater esta questão.

A violência, a precarização e a saúde mental no trabalho, o assédio moral e as políticas públicas que promovem a reabilitação e readaptação do trabalhador estão entre os temas a serem abordados no encontro cujo objetivo é fomentar ações intersertoriais, com foco na prevenção, tratamento, reabilitação e readaptação do trabalhador.

Durante o evento o auditor fiscal do trabalho e coordenador do Conselho Regional de Igualdade de Oportunidade da SRTE/PE, Fernando Sampaio apresentará um painel sobre o Assédio Moral, Violência no Trabalho e Servidão Voluntária.

O encontro é destinado a pesquisadores e estudiosos da área, profissionais de recursos humanos e de segurança e saúde no trabalho, dirigentes sindicais, membros do controle social e das comissões internas de prevenção de acidentes e demais interessados.

O Movimento 28 de Abril é formado por diversas entidades da sociedade civil organizada e surgiu a partir da celebração anual do 28 de abril - Dia Internacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças Relacionadas ao Trabalho.

Serviço:

Seminário Pernambucano Sobre Saúde Mental e Trabalho Data: 2 e 3 de dezembro Horário: Das 9h às 17h Local: SINDSPREV (Rua Marquês do Amorim, 174, Ilha do Leite)

Assessoria de Imprensa do MTE (61) 3317-6537 - acs@mte.gov.br

Projeto de Lei: Seguridade aprova exigência de serviço odontológico em empresas.


Nesta quarta-feira, a Comissão de Seguridade Social e Família aprovou proposta que torna obrigatório o fornecimento de serviço odontológico pelas empresas a seus funcionários. Pelo texto, o exame odontológico deverá ser feito periodicamente, por conta do empregador, e também na admissão e na demissão, assim como já ocorre atualmente com o exame médico.

A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43), exigindo que as empresas mantenham serviços especializados em odontologia do trabalho, de acordo com normas a serem fixadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Hoje, são obrigatórios apenas os serviços de medicina e de segurança do trabalho.

O texto aprovado foi o substitutivo apresentado pelo relator, deputado Geraldo Resende (PMDB-MS), ao Projeto de Lei 422/07, do deputado Flaviano Melo (PMDB-AC), e ao PL 3707/08, do deputado Rafael Guerra (PSDB-MG), apensado.

Resende destaca que os autores das duas propostas identificam a mesma falha na legislação que trata da saúde ocupacional do trabalhador. Para ele, “a saúde bucal é integrante indissociável da área de saúde, mas vem sendo negligenciada há anos”.

Micro e pequenas empresas

O texto de Resende determina que a regra é facultativa para micros e pequenas empresas, pois implantar o serviço poderia inviabilizá-las economicamente. Esse dispositivo já estava presente no substitutivo aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio.

Ainda em relação ao texto da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Resende optou por descartar mudanças à CLT que, em sua opinião, são inócuas porque “apenas detalham o funcionamento dos serviços de odontologia do trabalho”. Ele também resolveu, em seu substitutivo, restabelecer o prazo de 360 dias para que as empresas se ajustem à nova regra, previsto no projeto original. O texto da Comissão de Desenvolvimento Econômico havia reduzido esse prazo pela metade, o que Resende considera insuficiente.

O substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade também mantém o prazo de cinco anos, estabelecido pela comissão anterior, para que todos os serviços relacionados à odontologia do trabalho sejam realizados por cirurgiões-dentistas especializados na área. O relator argumenta que é preciso dar esse tempo para as empresas contratarem especialistas porque eles ainda são raros em diversas regiões brasileiras. A especialidade de odontologia do trabalho é reconhecida pelo conselho federal da área desde 2001.

Tramitação : O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será ainda analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados, 26.11.2010