terça-feira, 31 de março de 2009

Ginástica Laboral

GINÁSTICA LABORAL
A vida do homem moderno, notadamente nos grandes centros urbanos, está cada vez mais voltada ao enfrentamento de situações críticas para sua subsistência, tais como alimentação, moradia, transporte, ensino, saúde e a própria manutenção do emprego, todas elas sabidamente, situações geradoras de stress. A administração deste stress, tem se mostrado uma ferramenta vital nas novas técnicas de administração empresarial, já que comprovadamente, a melhoria dos níveis de qualidade de vida, baseados nas situações críticas acima mencionadas, é hoje fator diferencial entre as empresas, na competição por produtividade, qualidade e desempenho comercial. Dentro deste enfoque, a Ginástica Laboral tem ganho destaque no Brasil nos últimos 02 anos, sendo utilizada como uma importante ferramenta, dentro do conjunto de medidas que visam prevenir o aparecimento de lesões músculo ligamentares ligadas a atividades dentro do ambiente de trabalho ( L.E.R. ou D.O.R.T. ). 

CONCEITO
A Ginástica Laboral, nada mais é do que a combinação de algumas atividade físicas que tem como característica comum, melhorar, sob o aspecto fisiológico, a condição física do indivíduo em seu trabalho, emprega exercícios de fácil execução que são realizados no próprio local de trabalho que contribuirão para um melhor condicionamento e desempenho físico, concentração e um melhor posicionamento frente aos postos de trabalho . 

OBJETIVO
A Ginástica Laboral tem como principal objetivo, prevenir o aparecimento de lesões músculo esqueléticas e/ou ligamentares devido a situações de stress. 

METODOLOGIA
Existem hoje no mercado, vários formatos de Programa de Ginástica Laboral e ao se escolher um determinado tipo de programa dever ser levado em consideração a realidade de cada empresa , elaborando um plano de ação adaptado as condições disponíveis. Todo programa de Ginástica Laboral dever ser desenvolvido após avaliação criteriosa de todos fatores do ambiente de trabalho e individual dos trabalhadores. 

APLICAÇÃO DO PROGRAMA
O Programa de Ginástica Laboral poderá ser aplicado em toda a empresa, iniciando nas áreas críticas de trabalho. 

Serão elaborados e aplicados exercícios de acordo com as exigências físicas laborais sobre as várias estruturas osteomusculoligamentares dos trabalhadores. 

Formas de aplicação: 

antes do início das atividades de trabalho, aquecendo o corpo e preparando-o para exercer a atividade laboral. 

durante a jornada de trabalho, com o objetivo de distensionar e compensar a musculatura sobrecarregada pelo trabalho, após a jornada de trabalho, com o objetivo de relaxar a musculatura e diminuir as tensões musculares provocadas pelo trabalho 

FREQÜENCIA DAS ATIVIDADES
As atividades físicas laborais devem ser aplicadas todos os dias da semana. 

MENSURAÇÃO DOS RESULTADOS
Deverá ser realizada a cada trimestre sendo de vital importância para a administração, correções necessárias e sucesso do Programa de Ginástica Laboral .

segunda-feira, 30 de março de 2009

Mudança importante na NR1!

Estou repetindo essa postagem para que todos os leitores do blog Saúde no trabalho tenham o conhecimento de que após muito esforço por parte dos profissionais de saúde, que atuam promovendo a saúde do trabalhador, foi conquistada uma alteração na NR 01, que apesar de pequena por seu texto, ao meu ver, mostra que cada profissional da saúde, que atua promovendo a saúde do trabalhador tem o seu valor e que a medicina não é a unica responsável pela mesma. Ainda ha muito o que fazer, mas ja é um começo.
 ONDE HOJE SE LÊ, SAÚDE NO TRABALHO e SAÚDE DO TRABALHO, ANTES LIA-SE MEDICINA DO TRABALHO.



ISSN 1677-7042 Nº. 48, quinta-feira, 12 de março de 2009 – pagina 64.

Ministério do Trabalho e Emprego

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

PORTARIA Nº. 84, DE 4 DE MARÇO DE 2009

Altera a redação do item 1.7 da Norma Regulamentadora nº. 1.

A Secretária de Inspeção do Trabalho e a Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 2º da Portaria nº. 3.214, de 08 de junho de 1978, resolvem:
Art. 1º- Alterar os itens 1.7 e 1.8 da Norma Regulamentadora nº. 1 (NR-1), aprovada pela Portaria MTb/SSMT nº.- 06, de 09/03/1983, que passam a vigorar com a seguinte redação: 

1.7 Cabe ao empregador:

b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e
SAÚDE NO TRABALHO, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos; 

e) determinar os procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho."

1.8 Cabe ao empregado:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e
SAÚDE DO TRABALHO, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;

Art. 2º- - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho

JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora do Departamento de Segurança
e Saúde no Trabalho

domingo, 29 de março de 2009

PORTARIA Nº 262 DE 29 DE MAIO DE 2008

Para conhecimento:

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 262 DE 29 DE MAIO DE 2008
(DOU de 30/05/2008 – Seção 1 – Pág. 118)


O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 3º da Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985, e o art. 7º do Decreto n.º 92.530, de 9 de abril de 1986, resolve:

Art. 1º O exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 2º O registro profissional será efetivado pelo Setor de Identificação e Registro Profissional das Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante requerimento do interessado, que poderá ser encaminhado pelo sindicato da categoria.

§ 1º O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, para lançamento do registro profissional;
II – cópia autenticada de documento comprobatório de atendimento aos requisitos constantes nos incisos I, II ou III do artigo 2º da Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985;
III – cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG); e
IV – cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).

§ 2º A autenticação das cópias dos documentos dispostos nos incisos II, III e IV poderá ser obtida mediante apresentação dos originais para conferência na Unidade Descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 3º Permanecerão válidos os registros profissionais de técnico de segurança do trabalho emitidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.

Art. 4º Os recursos interpostos em razão de indeferimento dos pedidos de registro pelas unidades descentralizadas serão analisados pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, da SIT.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas a Portaria SNT n.º 4, de 6 de fevereiro de 1992; a Portaria DNSST n.º 01, de 19 de maio de 1992; e a Portaria SSST n.º 13, de 20 de dezembro de 1995, que deu nova redação à Norma Regulamentadora – NR 27.

CARLOS LUPI

Fisioterapia do Trabalho e seus Benefícios na Empresa

Programas de Qualidade de Vida, Ergonomia e Ginástica Laboral para empresas.

Cada vez mais, empresas têm buscado investir em seus funcionários com o objetivo de se tornarem mais adaptadas ao mundo moderno além de promoverem crescimento e um sucesso cada vez maior. Programas de Qualidade de Vida, Ginástica Laboral, Promoção da Saúde, Prevenção, entre outros, geram não somente benefícios aos trabalhadores, mas também trazem enormes e incalculáveis ganhos às empresas.


 

Benefícios

Para a Empresa:

  • Aumento da produtividade;
  • Melhoria no ambiente de trabalho;
  • Melhoria da imagem da empresa junto ao funcionário e mercado de trabalho;
  • Redução do número de acidentes;
  • Redução de gastos com assistência médica;
  • Redução do número de faltas;
  • Maior proteção legal à empresa contra possíveis processos.

Para o Funcionário:

  • Redução da incidência de doenças ocupacionais;
  • Redução do estresse emocional e do sedentarismo;
  • Redução do gasto energético na execução das tarefas;
  • Aumento da eficiência no trabalho;
  • Aumento na motivação;
  • Aumento da qualidade de vida;
  • Melhoria do relacionamento entre os funcionários.

Ref: http://www.criativafit.com/

sábado, 28 de março de 2009

A Fioterapia do Trabalho

A Fisioterapia do Trabalho

A fisioterapia do trabalho é uma área da fisioterapia que atua na prevenção, resgate e manutenção da saúde do trabalhador, abordando diversos aspectos como ergonomia, biomecânica, atividade física laboral e a recuperação de queixas ou desconforto físicos.

Tem como objetivo melhorar a qualidade de vida do trabalhador, evitando a manifestação das queixas e patologias músculos-esqueléticos de origem ocupacional ou não, gerando aumento do bem estar, desempenho e produtividade.

A fisioterapia do trabalho pode avaliar, prevenir e tratar lesões decorrentes das atividades no trabalho.

 

Algumas atuações do fisioterapeuta do trabalho

1.   Prevenção do desconforto ou queixas músculo-esqueléticas nas atividades laborais;

2.   Estudo ergonômico do trabalho, junto à equipe de saúde e segurança do trabalho;

3.   Intervenções ergonômicas de correção, conscientização ou sensibilização nas empresas;

4.   Palestras de conscientização, capacitação e treinamento preventivo de doenças ocupacionais;

5.   Orientações posturais e ergonômicas aos trabalhadores, fora do ambiente de trabalho e nos postos de trabalho durante a execução de suas atividades ocupacionais;

6.   Avaliação postural e análise biomecânica das tarefas nos postos de trabalho, promovendo a adequação do posto e das posturas para um melhor desempenho;

7.   Desenvolvimento de programas de ginástica laboral;

8.   Tratamento das patologias ou queixas músculo-esqueléticas, através de ambulatório na empresa ou ambulatório / clínica fora da empresa.

A importância do fisioterapeuta na

implantação e realização do programa:

 

O Fisioterapeuta na empresa

 

     O fisioterapeuta é um profissional apto a realizar o programa de ginástica laboral, qualidade de vida e prevenção dentro da empresa, na medida em que possui conhecimento em áreas diversas como anatomia, biomecânica, fisiologia humana, fisiopatologia das doenças, atividade física laboral, saúde preventiva, entre outras. Além disso, ele é capaz de proporcionar uma intervenção eficaz para o tratamento das patologias relacionadas ao trabalho, identificando os fatores que podem gerá-las e podendo, deste modo, atuar de maneira preventiva.

 Texto retirado de: http://www.criativafit.com/ft.html

"DORT ou LER - Lesões causadas por esforços repetitivos 
ou traumas no sistema músculo-esquelético.

" Está síndorme é relatada desde 1700 quando Ramazzini - o pai da medicina do trabalho - a descreve como "doença dos escribas e notórios". Mais tarde aparece como "doença das tecelãs" (1920) ou "doença das lavadeiras" (1965). O problema se amplia a partir de 1980, quando a doença - que atinge várias profissões que envolvem movimentos repetitivos ou grande imobilização postural - torna-se um fenômeno mundial, devido a grande evolução do trabalho humano e o aumento do ritmo na vida diária. Hoje, a síndrome que é mais associada ao trabalho informatizado, já representa quase 70% do conjunto das doenças profissinais registradas no Brasil. A prevenção foi e continua sendo a melhor forma de combate a este tipo de patologia. A adoção de posturas e ritmos de trabalho mais adequados (com a adoção de pausas ao longo da jornada de trabalho) são fundamentais. Quando existe uma suspeita de lesão, o acompanhamento de um profissional torna-se primordial para a correta avaliação e tratamento do funcionário.   Algumas das patologias mais frequentemente associdas ao trabalho informatizado são: 

Tendinite - Inflamação aguda ou crônica dos tendões. Se manifestam com mais frequência nos músculos flexores dos dedos, e geralmente são provocados por dois fatores; movimentação frequente, e período de repouso insuficiente. Manifesta-se principalmente através de dor na região que é agravada por movimentos voluntários. Associados à dor, manifestam-se também edema e crepitação na região. 
Tenossinovite - Inflamação aguda ou crônica das bainhas dos tendões. Assim como a tendinite os dois principais fatores causadores da lesão são; movimentação frequente, e período de repouso insuficiente. Manifesta-se principalmente através de dor na região que é agravada por movimentos voluntários. Associados à dor, manifestam-se também edema e crepitação na região. 

Síndrome de DeQuervain - Constricção dolorosa da bainha comum dos tendões do longo abdutor do polegar e do extensor curto do polegar. Estes dois tendões têm uma característica anatômica interessante: correm dentro da mesm bainha; quando friccionados, costumam se inflamar. O principal sintoma é a dor muito forte, no dorso do polegar. Um dos principais fatores causadores deste tipo de lesão está no ato de fazer força torcendo o punho.
 
Síndrome do Túnel do Carpo -Compressão do nervo mediano no túnel do carpo. As causas mais comuns deste tipo de lesão são a exigência de flexão do punho, a extensão do punho e a tenossinovite a nível do tendão dos flexores - neste caso, os tendões inflamados levam a uma compressão crônica e intermitente da estrutura mais sensível do conjunto que compõe o túnel do carpo: o nervo mediano. Ergonomia.com.br - Copyright ©  1999-2001. Todos os direitos reservados. 
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sexta-feira, 27 de março de 2009

Ergonomia e Saúde


Saiba mais sobre a importância dessa relação para o seu dia-a-dia


A arte da política de trabalho de grandes empresas, tanto nas indústrias brasileiras, como nas internacionais, a ergonomia tem-se tornado fator de extrema importância no bom relacionamento entre empregado e empresa. Conhecida comumente como estudo científico da relação entre o homem e seus ambientes de trabalho, a ergonomia tem três objetivos básicos que são, possibilitar o conforto ao indivíduo, a prevenção de acidentes, como também, ajudar a evitar o aparecimento de patologias específicas para determinado tipo de trabalho. Neste caso, se enquadra uma boa parte dos problemas de postura que a grande maioria das pessoas adquire ao longo de suas vidas durante o trabalho. Até mesmo os esforços repetitivos. Mas, o que fazer? O ideal seria que todos os móveis do escritório, de sua casa e todo qualquer equipamento usado no nosso dia-a-dia passassem por estudo e adequação ergonômica, antes mesmo de ser adquirido.

São constantes os estudos feitos a respeito da relação do homem com o ambiente de trabalho, o conforto ou mesmo horas de descanso. Ambos são de grande importância, mas, poucas pessoas prestam atenção nestes detalhes. A ergonomia vem justamente estudar estas medidas de conforto, a fim de produzir um melhor rendimento no trabalho, prevenir acidentes e proporcionar uma maior satisfação do trabalhador.


Qual o papel da Ergonomia para a saúde


A ergonomia se preocupa com as condições gerais de trabalho, tais como, a iluminação, os ruídos e a temperatura, que geralmente são conhecidas como agentes causadores de males na área de saúde física e mental mas que o estudo procura traçar os caminhos para a correção. O seu objetivo é aumentar a eficiência humana através de dados que permitam que se tomem decisões lógicas.

O custo individual é minimizado através da ergonomia que remove aspectos do trabalho, que em longo prazo, possam provocar ineficiências ou os mais variados tipos de incapacidades físicas.

Nas condições em que a atividade do indivíduo envolve a operação de uma peça de equipamento, na maioria das vezes, ele passa a constituir, com este equipamento, um sistema fechado. Este visa apresentar muitas das características de auto-regulamentação (feedback). Como dentro de tal sistema é o indivíduo quem usualmente decide, torna-se necessário que ele seja incluído no estudo da eficiência do sistema. Para que a eficiência seja máxima é preciso que o sistema seja projetado como um todo com o homem completando a máquina e esta completando o homem.

Homens, máquinas e controles


A integração de homens e máquinas é constantemente estudada, para que seja completo o sistema, muitas máquinas são projetadas respeitando algumas informações que permitirão, ao usuário, uma maior integração.


São estudadas as funções, o sexto dos operadores, ou seja o tamanho, a idade dos operadores e ou usuários de um determinado equipamento, a força e se esta máquina será usada no país onde é feita ou no exterior.


O estudo é feito pela média dos operadores. As máquinas tais como os guindastes, escavadeiras mecânicas e caminhões-ancinhos liberaram o homem do trabalho físico e do emprego de ferramentas manuais. Em compensação apresentam problemas de outro tipo. A capacidade do homem controlar os próprios movimentos deve ser transferida para os movimentos das peças da máquina, que são as rodas, os botões, as chaves, as alavancas ou manivelas. Assim sendo, elas têm que ser projetadas obedecendo às limitações e capacidades do operador, para que o sistema inteiro - homem e máquina - possa operar com eficiência máxima.


O Auxílio científico


Várias disciplinas científicas e tecnológicas contribuem para a ergonomia. Da anatomia e fisiologia aprendemos sobre a estrutura e funcionamento do corpo humano. A antropometria fornece informações sobre as dimensões do corpo. A psicologia fisiológica trata do funcionamento do cérebro e do sistema nervoso. A psicologia experimental busca definir os parâmetros do comportamento humano.


Outra que auxilia nos estudos ergonômicos é a medicina industrial que ajuda a definir as condições de trabalho que se apresentam como danosas à estrutura humana. Na física e, até certo ponto da engenharia virá o conhecimento das condições que o trabalhador terá que enfrentar. Nessas áreas se concentram os principais esforços de pesquisa cujos resultados, junto com o conhecimento acumulado, formam a base da ergonomia.


Qual é a aplicabilidade da ergonomia


Todos os conhecimentos citados podem ser aplicados ao planejamento de processos e máquinas, a disposição especial dos locais de trabalho, aos métodos de trabalho, e ao controle do ambiente físico para se alcançar maior eficiência tanto dos homens como das máquinas. Para isso é necessário conhecer o sistema nervoso, o funcionamento e a capacidade do mecanismo central, a estrutura do corpo, dos ossos, das juntas, e os músculos que fornecem energia motivacional.
No binômio homem-máquina, o problema não é apenas o ajustamento de um ao outro, mas sim a adaptação conjunta dos dois. A aplicação ideal da ergonomia considera o homem como parte integrante de um sistema, no qual o estágio inicial do projeto, as características do operador humano são levados em conta juntamente com os componentes mecânicos. O homem é melhor para determinados fins como na tomada de decisões e a máquina para outros como aplicação de força.

O ergonomista tem diante de si as seguintes tarefas. A primeira é estudar a ocupação, a fim de determinar o que o operador ou usuário de um determinado equipamento terá de fazer. Em segundo momento ele deve considerar como principal na relação com o homem, o que ele tem que ver e ouvir.


A falta e suas conseqüências


Uma das causas da baixa produtividade pode ser o desconforto que entre as suas várias causas está diretamente ligada à adequação do corpo frente a um determinado equipamento. A questão da iluminação, que além de poder causar danos a visão, contribui significativamente na baixa pessoal da capacidade de produção de uma pessoa, quer seja em um escritório, indústria, como até mesmo em ambientes de trabalho mais sofisticados. Além disso, os ruídos e mudanças de temperatura também influem negativamente neste processo.

Com relação aos problemas de coluna, o ideal ainda é a prevenção, portanto buscar no ambiente de trabalho, a adequação de cadeiras e mesas seria o ideal para protege-la. Mas, quando não for possível contar com um escritório melhor adequado, procure sempre sentar em cadeiras com encosto reto e em casa, fuja dos sofás muito macios. Aparentemente superconfortáveis, eles são um convite para que você se jogue no assento de qualquer jeito. Mas o que fazer?

Atualmente várias empresas já buscam a melhoria da qualidade do trabalho dos empregados e já estabelecem uma série de programas como forma de incentivar a saúde do trabalhador. Nas grandes capitais e áreas mais industrializadas, o empresariado já consciente dos futuros problemas já estão investindo neste programas, como também, em estudos sobre as vantagens da ergonomia para a melhoria da produção nas empresas. Se por um lado, o uso da ergonomia possa sugerir maior gasto, por outro ela representa uma economia para a empresa e como conseqüência, a melhoria da saúde do trabalhador e da sociedade.


Texto retirado de: www.portalfisioterapia.com.br/fisioterapia/principal/conteudo.asp?id=1412

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quinta-feira, 26 de março de 2009

Norma regulamentadora 17 - ERGONOMIA


NR 17 - Ergonomia (117.000-7)

17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
17.1.1. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho, e à própria organização do trabalho.
17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.
17.2. Levantamento, transporte e descarga individual de materiais.
17.2.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora:
17.2.1.1. Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da carga.
17.2.1.2. Transporte manual regular de cargas designa toda atividade realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas.
17.2.1.3. Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior a 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) anos.
17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança. (117.001-5 / I1)
17.2.3. Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes. (117.002-3 / I2)
17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas, deverão ser usados meios técnicos apropriados.
17.2.5. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança. (117.003-1 / I1)
17.2.6. O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsâo ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança. (117.004-0 / 11)
17.2.7. O trabalho de levantamento de material feito com equipamento mecânico de ação manual deverá ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança. (117.005-8 / 11)
17.3. Mobiliário dos postos de trabalho.
17.3.1. Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta posição. (117.006-6 / I1)
17.3.2. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento; (117.007-4 / I2)
b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador; (117.008-2 / I2)
c) ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais. (117.009-0 / I2)
17.3.2.1. Para trabalho que necessite também da utilização dos pés, além dos requisitos estabelecidos no subitem 17.3.2, os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em função das características e peculiaridades do trabalho a ser executado. (117.010-4 /I2)
17.3.3. Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:
a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida; (117.011-2 / I1)
b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento; (117.012-0 / I1)
c) borda frontal arredondada; (117.013-9 / I1)
d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar. (117.014-7 / Il)
17.3.4. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés, que se adapte ao comprimento da perna do trabalhador. (117.015-5 / I1)
17.3.5. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas. (117.016-3 / I2)
17.4. Equipamentos dos postos de trabalho.
17.4.1. Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho devem estar adequados às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
17.4.2. Nas atividades que envolvam leitura de documentos para digitação, datilografia ou mecanografia deve:
a) ser fornecido suporte adequado para documentos que possa ser ajustado proporcionando boa postura, visualização e operação, evitando movimentação freqüente do pescoço e fadiga visual; (117.017-1 / I1)
b) ser utilizado documento de fácil legibilidade sempre que possível, sendo vedada a utilização do papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento. (117.018-0 / I1)
17.4.3. Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem observar o seguinte:
a) condições de mobilidade suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador; (117.019-8 / I2)
b) o teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas; (117.020-1 / I2)
c) a tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias olho-tela, olhoteclado e olho-documento sejam aproximadamente iguais; (117.021-0 / I2)
d) serem posicionados em superfícies de trabalho com altura ajustável.(117.022-8 / I2)
17.4.3.1. Quando os equipamentos de processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo forem utilizados eventualmente poderão ser dispensadas as exigências previstas no subitem 17.4.3, observada a natureza das tarefas executadas e levando-se em conta a análise ergonômica do trabalho.
17.5. Condições ambientais de trabalho.
17.5.1. As condições ambientais de trabalho devem estar adequadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condiçôes de conforto:
a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO; (117.023-6 / I2)
b) índice de temperatura efetiva entre 20oC (vinte) e 23oC (vinte e três graus centígrados); (117.024-4 / I2)
c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s; (117.025-2 / I2)
d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento. (117.026-0 / I2)
17.5.2.1. Para as atividades que possuam as características definidas no subitem 17.5.2, mas não apresentam equivalência ou correlação com aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de ruído aceitável para efeito de conforto será de até 65 dB (A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB.
17.5.2.2. Os parâmetros previstos no subitem 17.5.2 devem ser medidos nos postos de trabalho, sendo os níveis de ruído determinados próximos à zona auditiva e as demais variáveis na altura do tórax do trabalhador.
17.5.3. Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade.
17.5.3.1. A iluminaçâo geral deve ser uniformemente distribuída e difusa.
17.5.3.2. A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
17.5.3.3. Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada no INMETRO. (117.027-9 / I2)
17.5.3.4. A medição dos níveis de iluminamento previstos no subitem 17.5.3.3 deve ser feita no campo de trabalho onde se realiza a tarefa visual, utilizando-se de luxímetro com fotocélula corrigida para a sensibilidade do olho humano e em função do ângulo de incidência. (117.028-7 / I2)
17.5.3.5. Quando não puder ser definido o campo de trabalho previsto no subitem 17.5.3.4, este será um plano horizontal a 0,75m (setenta e cinco centímetros) do piso.
17.6. Organização do trabalho.
17.6.1. A organização do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
17.6.2. A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em consideração, no mínimo:
a) as normas de produção;
b) o modo operatório;
c) a exigência de tempo;
d) a determinação do conteúdo de tempo; e) o ritmo de trabalho;
f) o conteúdo das tarefas.
17.6.3. Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte:
para efeito de remuneração e vantagens de qualquer
espécie deve levar em consideração as repercussões sobre
a saúde dos trabalhadores; (117.029-5 / I3)
b) devem ser incluídas pausas para descanso; (117.030-9 / I3)
c) quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de produção vigentes na época anterior ao afastamento. (117.031-7 / I3)
17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:
a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie; (117.032-5)
b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8 (oito) mil por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado;(117.033-3 / I3)
c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual; (117.034-1 / I3)
d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho; (117.035-0 / I3)
e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao número de tóques deverá ser iniciado em níveis inferiores do máximo estabelecido na alínea "b" e ser ampliada progressivamente.(117.036-8 /I3)


Mudança na NR-01 feita em 12/03/2009



ISSN 1677-7042 Nº. 48, quinta-feira, 12 de março de 2009 – pagina 64.

Ministério do Trabalho e Emprego

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

PORTARIA Nº. 84, DE 4 DE MARÇO DE 2009

Altera a redação do item 1.7 da Norma Regulamentadora nº. 1.

A Secretária de Inspeção do Trabalho e a Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 2º da Portaria nº. 3.214, de 08 de junho de 1978, resolvem:
Art. 1º- Alterar os itens 1.7 e 1.8 da Norma Regulamentadora nº. 1 (NR-1), aprovada pela Portaria MTb/SSMT nº.- 06, de 09/03/1983, que passam a vigorar com a seguinte redação: 

1.7 Cabe ao empregador:

b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos; 

e) determinar os procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho."

1.8 Cabe ao empregado:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;


Art. 2º- - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho

JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora do Departamento de Segurança
e Saúde no Trabalho