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terça-feira, 20 de julho de 2010
Artigo sobre doenças osteomusculares em músicos

quinta-feira, 15 de julho de 2010
A perícia judicial em casos de LER/DORT
A perícia judicial em casos de LER/DORT
Nas últimas duas décadas, as LER/DORT (lesões por esforço repetitivo/doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho) assumiram um papel de destaque no afastando trabalhadores de suas funções e levando-os a substituição como peças descartáveis.
André Luís dos Santos Figueiredo, Eduardo Ribeiro Paradela, Alessandra Eleone Lopes, Suely Santos
Resumo: A influência de fatores como a exigência sempre maior de conhecimentos, velocidade de produção, avanço constante de tecnologia, competitividade no ambiente de trabalho e as mudanças nas formas de exercer as atividades diárias foram preponderantes para o crescimento de casos de LER/DORT (lesões por esforço repetitivo/doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho) nos países industrializados. No tocante à Justiça do Trabalho, milhares de trabalhadores buscam seus direitos tendo em vista que tais afecções podem comprometer a capacidade laborativa dos requerentes. Entre os profissionais indicados para as funções de perito judicial ou assistente técnico em casos envolvendo este grupo de doenças ocupacionais há uma supremacia de médicos, especialmente ortopedistas, em detrimento de outras categorias como fisioterapeutas. Entretanto, estes últimos podem ser úteis como expertos da Justiça em muitas disputas trabalhistas.
1. INTRODUÇÃO
Nas últimas duas décadas, as LER/DORT (lesões por esforço repetitivo/doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho) assumiram um papel de destaque no afastando trabalhadores de suas funções e levando-os a substituição como peças descartáveis. (Pires 1998). Os tipos mais comuns de LER/DORT relacionados à atividade laboral no Brasil são a síndrome do túnel do carpo, a tendinite dos extensores dos dedos, a tenossinovite dos flexores dos dedos, a tenossinovite estenosante, a epicondilite lateral e a Doença de DQuervain (Brasil 2000).
Decorrente de uma origem ocupacional, as LER/DORT podem ser ocasionadas de forma combinada ou não ao uso repetido e forçado de grupos musculares e a manutenção de postura inadequada (Codo e Almeida 1998). Além dos movimentos repetitivos, a sobrecarga estática, o excesso de força para execução de tarefas, o trabalho sob temperaturas inadequadas e o uso prolongado de instrumentos com movimentos excessivos podem contribuir para o aparecimento das enfermidades músculoesqueléticas (Vieira 1999). Como permite ampliar os mecanismos de lesão, não apenas restritos aos movimentos repetitivos, o termo DORT é preferencialmente adotado nos documentos oficiais do INSS.
No Brasil, as LER/DORT foram inicialmente descritas como tenossinovite ocupacional. Na década de 1980, os sindicatos dos trabalhadores em processamento de dados travaram uma luta pelo enquadramento desta como doença do trabalho. Em 1993, o INSS publicou uma revisão de duas normas sobre LER, ampliando o seu conceito e reconhecendo como sendo seus fatores etiológicos a organização do trabalho e aspectos biomecânicos. Em 2003, o INSS atualizou o seu documento de 1993, ao publicar a ordem de serviço DC/98, a qual ainda vigora (Brasil 2003). Outras Normas Regulamentadoras do Ministério da Saúde do Brasil aplicáveis a ambientes de trabalho com risco de ocorrência de LER/DORT são. NR-5, NR-7, NR-9 e NR-17a.
A fisioterapia do trabalho é uma especialidade que visa a prevenção, o resgate e a manutenção da saúde do trabalhador, abordando os aspectos da ergonomia, biomecânica, atividade física laboral e a recuperação de queixas ou desconforto físico, geralmente trabalhando sob o enfoque multidiprofissional e interdisciplinar. O seu propósito é melhorar a qualidade de vida de quem trabalha, conseqüentemente aumentando o bem estar, desempenho e produtividade do funcionário.
2. A PERÍCIA JUDICIAL EM CASOS DE LER/DORT
O fisioterapeuta pode ser um importante colaborador da Justiça do Trabalho, auxiliando na geração e interpretação de provas. As demandas que hoje se instalam neste segmento judiciário, principalmente as relacionadas às LER/DORT, têm relação próxima ao fazer do fisioterapeuta.
Capacitado a avaliar, qualificar e quantificar os desvios funcionais dos órgãos e sistemas do corpo humano, o fisioterapeuta cientificamente lança mão de instrumental próprio propiciando, a partir da emissão de laudos e pareceres técnicos, resultados que poderão servir de sustentação ao tribunal para, no conjunto dos elementos pertinentes, esclarecer a demanda pendente. O profissional desta área pode atuar desde a elaboração do diagnóstico físico e funcional até a eleição e execução dos procedimentos físicos pertinentes a cada situação.
A função de perito judicial em casos de Justiça de o Trabalho associados às LER/DORT deve ser exercida por profissionais possuidores de conhecimentos profundos de biomecânica ocupacional. A ciência que estuda o movimento e a biomecânica é chamada de cinesiologia, sendo o fisioterapeuta o único profissional da saúde que tem como base em seus conhecimentos esta ciência. Deve-se ressaltar que o alvo do fisioterapeuta é a perícia cinesiológica funcional e não a perícia médica, atribuída logicamente aos formados em escolas de ciências médicas (Veronesi Jr., 2004).
Para a justiça, a perícia cinesiológica funcional surgiu a partir da necessidade de se realizar uma avaliação pericial mais criteriosa, para minimizar erros e principalmente elucidar as questões chave das perícias neste setor, ou seja, a associação entre a doença do reclamante e a sua atividade profissional e a determinação de incapacidade funcional desse indivíduo em alguma de suas esferas funcionais (Reis et al. 2000; Veronesi Junior 2004).
Nos casos em questão, deve-se ressaltar, o bem jurídico atendido pelo sistema reparatório dos acidentes e doenças ocupacionais não é, em primeira análise, a integridade física ou funcional em si, mas a repercussão de eventuais danos na vida produtiva do indivíduo. Os benefícios por incapacidades são concedidos quando a doença ocupacional acarreta incapacidade laborativa, seja esta temporária ou permanente.
3. DISCUSSÃO E CONCLUSÕES
Há uma demanda de casos de LER/DORT relacionados à Justiça do Trabalho no Brasil que não é prontamente atendida em virtude de fatores que incluem o despreparo dos setores que cuidam da saúde das empresas, a falta de profissionais de saúde capacitados a avaliar os trabalhadores reclamantes de LER/DORT e estabelecer a existência de nexo causal, o desconhecimento da parte de alguns magistrados de que o fisioterapeuta é um profissional habilitado a exercer avaliações em pacientes com LER/DORT e elaborar pareceres ou laudos técnicos.
O diagnóstico e o estabelecimento de nexo causal devem ser feitos em conjunto por profissionais que estejam familiarizados com a questão, incluindo-se neste grupo médicos e psicólogos, entre outros. Embora haja quem acredite que os ortopedistas sejam os mais indicados para verificação do nexo causal, a formação com base no currículo dos cursos de medicina não é a mais indicada para esta análise. A abordagem multidisciplinar para este tipo de caso é pouco comum no Brasil, sendo usual nos países nórdicos e nos EUA (Settimi et al. 2000).
O fisioterapeuta, no âmbito da sua atividade profissional, está qualificado e habilitado para prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria especializada, contribuindo para a promoção da harmonia e da qualidade assistencial no trabalho em equipe e a ele integrar-se, sem renunciar a sua independência ética e profissional. Considerando as atribuições próprias do fisioterapeuta e uma vez adquirido o conhecimento especifico da prática da perícia, este terá a plena capacitação para prestar serviços de perícia cinesiológica funcional à Justiça, auxiliando na investigação do nexo causal. Portanto, faz-se necessária a maior inserção desta categoria no auxílio à Justiça do trabalho. Isto fica claro ao se analisar, por exemplo, o quadro de peritos da Associação de Peritos Judiciais do Estado do Rio de Janeiro, que em um universo de mais de 250 profissionais conta somente com dois fisioterapeutas (Santos 2006).
O Blog Saúde no trabalho não se responsabiliza, nem de forma individual, nem de forma solidária, pelas opiniões, idéias e conceitos emitidos nos textos, por serem de inteira responsabilidade de seu(s) autor(es).
terça-feira, 13 de julho de 2010
Wii Fisioterapia
Desde que a Nintendo lançou o Wii, os usuários de videogames interagem com personagens e se exercitam com a ajuda de treinadores virtuais em títulos como EA Sports Active, da Electronic Arts, e Your Shape, da Ubisoft.
Agora, pesquisadores, cientistas e criadores de jogos estão usando o console da Nintendo para outras aplicações relacionadas à saúde e, em alguns casos, recebendo verbas de milhões de dólares para criar novas tecnologias.
Uma recente reunião entre 400 pesquisadores, durante a sexta edição da Games for Health Conference, em Boston, mostrou novas maneiras de utilização de videogames com controles dotados de sensores de movimentos para ajudar médicos e pacientes.
Com verba do Instituto Nacional de Saúde, a Red Hill Games e a escola de enfermagem da Universidade da Califórnia, em São Francisco, estão usando a tecnologia do Wii para criar jogos que ajudem pacientes com Parkinson a melhorar seu equilíbrio. Um deles, o Rail Runner, exige que os pacientes se sentem e levantem para operar um carrinho de mão ferroviário.
Bob Hone, diretor de criação da Red Hill, diz que os resultados iniciais são satisfatórios.
- A maioria dos pacientes está na casa dos 70 ou 80 anos, e realmente adora esses jogos. [Eles] querem algo que os ajude a enfrentar a doença, e a diferença é que esses jogos foram criados especificamente para eles.
A Red Hill também está incorporando a tecnologia do Wii a jogos que ajudam a melhorar o equilíbrio de crianças com paralisia cerebral.
- Essas crianças muitas vezes sofrem limitações físicas e, assim, levamos esse fator em conta ao desenvolver jogos que as fazem sentir como se caminhassem e conseguissem chegar com sucesso à linha de chegada.
domingo, 11 de julho de 2010
Entrevista realizada com Luiz Rosan, fisioterapeuta da Seleção Brasileira de Futebol

segunda-feira, 5 de julho de 2010
Campinas integra projeto Cidade Acessível
Campinas (SP) é um dos seis municípios brasileiros que integram o projeto Cidade Acessível, da Secretaria de Direito Humanos, para reduzir a dificuldade de acesso a portadores de algum tipo de deficiência. O objetivo do projeto é implementar políticas de promoção dos direitos da pessoa com deficiência, além de tratar a questão desde cedo nas escolas.
Segundo dados da secretaria, 25 milhões de brasileiros são portadores de deficiências.
Além de Campinas, Fortaleza (CE), Goiânia (GO), Joinville (SC), Rio de Janeiro (RJ) e Uberlândia (MG) foram escolhidos devido as ações de acessibilidade já desenvolvidas e servirão de modelo em áreas como transporte, acessibilidade e eliminação de barreiras, saúde, educação, transporte público urbano e habitação.
O Brasil aderiu à convenção da ONU (Organização das Nações Unidas) das pessoas com deficiência, ratificada em 2008, que entre as normas desta a acessibilidade.
A nova NR 12
PARECE PIADA
quinta-feira, 24 de junho de 2010
Tecnologia não elimina boas maneiras; veja dicas de como usar o e-mail no trabalho
Por Lyvia Justino
Com o uso de novas tecnologias no ambiente de trabalho, como e-mail e mídias sociais, o trabalhador deve ficar sempre atento para não cometer “gafes” no ambiente de trabalho. A diretora da Associação Brasileira de Recursos Humanos – Seccional Espírito Santo (ABRH-ES), Luciana Lessa Soares, disse ao Blog que a etiqueta profissional deve ser usada também para e-mails corporativos.
“É preciso aplicar regras sociais como responder sempre que for solicitado, além de cuidar da correção ortográfica e gramatical. Escrever com letras maiúsculas, por exemplo, é o mesmo que gritar, portanto, deve-se evitar. Procure ser claro e objetivo. É importante escolher um título para a mensagem, o que ajuda na organização e priorização dos e-mails. Evite assinaturas longas, com muitos desenhos e não envie e-mail à toa, enchendo de lixo os destinatários, principalmente SPAMs como aqueles com extensos arquivos de power point”.
Lessa frisa que emoticions e expressões comuns do meio digital como os “rsrsrs” ou “hehehe” devem ser evitados, assim como abreviaturas que podem indicar preguiça ou impaciência. Também lembra que as conversas fora do contexto de trabalho devem ser evitadas. “Algumas empresas acompanham os e-mails corporativos e é possível que, em algum momento, o profissional seja observado em uma situação na qual está enviando mensagens pessoais em horário comercial, o que não é positivo para a imagem do profissional”, afirma.
Outra dica é procurar abordar apenas um assunto por mensagem, facilitando a comunicação e o entendimento. Outro ponto importante destacado pela diretora da ABRH-ES é o respeito pela hierarquia dentro do ambiente de trabalho. Segundo Lessa, a troca imediata de informações eliminou a necessidade de textos elaborados, mas não as necessidades da relação. Apenas muda o meio de comunicação, não a hierarquia. Ou seja, é preciso se comunicar com colegas e chefes de maneiras diferentes. Isso não significa ter mais liberdade com o chefe.
Ela ainda alerta: nem sempre o e-mail é a melhor maneira de tratar questões no trabalho. “É preciso saber o que tratar por e-mail e como fazê-lo. Não se deve usar o e-mail para fofocas e brincadeiras. A postura ética é essencial sempre. Escreva apenas o que você assinaria embaixo e não se arrependeria de ter dito. A tecnologia não elimina as boas maneiras. Precisamos continuar prestando atenção da mesma forma como nos relacionamentos com as pessoas”.
Fonte: http://blog.mte.gov.br/
segunda-feira, 19 de abril de 2010
Bibliografias relacionadas à ergonomia
CHAFFIN, D.B. Biomecânica ocupacional. Tradução de Fernanda Salatiel Barbosa da Silva. Belo Horizonte: Ed.Ergo Ltda, 2001.p.276-312. Titulo original: Occupational biomechanics.
DUL, J.;WEERDMEESTER, B. Ergonomia prática. Tradução de Itiro Iida. 2ed. São Paulo: Edgard Blucher, 1995.147p. Título original: Ergonomics for beginners.
GRANDJEAN, E. Manual de Ergonomia. Tradução de João Pedro Stein.4 ed.Porto Alegre: Ed. Artes Médicas Sul Ltda, 1998. 338p. Titulo original: Physiogische arbeitsgestaltung:leitfaden der ergonomie.
GUIMARÃES,L.B.M. Ergonomia de processo. 5ed. Porto Alegre: Ed. FEEng, 2004. 347p., v1.
HENDRICK, H. Good ergonomics is good economics. Santa Monica, C.A, USA: Hfes publishing, 1997, p.2-4
NORDIN, M.; WEISER, S.R.; DOORN, J.W.V.; HIEBERT, R.Nonspecific low back pain. environmental and occupational medicine. 3ªed. Willian N. Rom. Lippincort - Raven Publishers, Philadelphia, 1998.
REBELO, F. Ergonomia no dia a dia. Lisboa: Ed.Sílabo, 2004. 156p.
sábado, 27 de março de 2010
Fisioterapia na UTI.
FOI PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DO DIA 25 DE FEVEREIRO PORTARIA DA ANVISA QUE REGULA AS NORMAS MINIMAS PARA FUNCIONAMENTO DAS UTIs NO BRASIL.
Essa portaria contempla as solicitações feitas pela ASSOBRAFIR em relação a participação do Fisioterapeuta na Terapia Intensiva. Veja alguns itens da portaria abaixo.
Seção III
Recursos Humanos
Art. 12 As atribuições e as responsabilidades de todos os profissionais que atuam na unidade devem estar formalmente designadas, descritas e divulgadas aos profissionais que atuam na UTI.
Art. 13 Deve ser formalmente designado um Responsável Técnico médico, um enfermeiro coordenador da equipe de enfermagem e um fisioterapeuta coordenador da equipe de fisioterapia, assim como seus respectivos substitutos.
§ 1º O Responsável Técnico deve ter título de especialista em Medicina Intensiva para responder por UTI Adulto; habilitação em Medicina Intensiva Pediátrica, para responder por UTI Pediátrica; título de especialista em Pediatria com área de atuação em Neonatologia, para responder por UTI Neonatal;
§ 2º Os coordenadores de enfermagem e de fisioterapia devemser especialistas em terapia intensiva ou em outra especialidade relacionada à assistência ao paciente grave, específica para a modalidade de atuação (adulto, pediátrica ou neonatal);
§ 3º É permitido assumir responsabilidade técnica ou coordenação em, no máximo, 02 (duas) UTI.
Art. 14 Além do disposto no Artigo 13 desta RDC, deve ser designada uma equipe multiprofissional, legalmente habilitada, a qual deve ser dimensionada, quantitativa e qualitativamente, de acordo com o perfil assistencial, a demanda da unidade e legislação vigente, contendo, para atuação exclusiva na unidade, no mínimo, os seguintes profissionais:
I - Médico diarista/rotineiro: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração, nos turnos matutino e vespertino, com título de especialista em Medicina Intensiva para atuação em UTI Adulto; habilitação em Medicina Intensiva Pediátrica para atuação em UTI Pediátrica; título de especialista em Pediatria com área de atuação em Neonatologia para atuação em UTI Neonatal;
II - Médicos plantonistas: no mínimo 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno.
III - Enfermeiros assistenciais: no mínimo 01 (um) para cada 08 (oito) leitos ou fração, em cada turno.
IV - Fisioterapeutas: no mínimo 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 18 horas diárias de atuação;
V - Técnicos de enfermagem: no mínimo 01 (um) para cada 02 (dois) leitos em cada turno, além de 1 (um) técnico de enfermagem por UTI para serviços de apoio assistencial em cada turno;
Art. 15 Médicos plantonistas, enfermeiros assistenciais, fisioterapeutas e técnicos de enfermagem devem estar disponíveis em tempo integral para assistência aos pacientes internados na UTI, durante o horário em que estão escalados para atuação na UTI.
